Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003225-29.2023.4.02.5113/RJ
EXECUTADO: CEZAR LUIS DUQUE DE LACERDA
ADVOGADO(A): MARCIA VALERIA MENEZES PIAZ DE LACERDA (OAB RJ139336)
DESPACHO/DECISÃO
evento 82, PET1 e evento 83, PET2:
Trata-se de manifestações do executado CEZAR LUIS DUQUE DE LACERDA em que requer "o imediato DESBLOQUEIO do valor de R$ 20.338,42 (vinte mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos)", bloqueado conforme extrato juntado ao evento 85, SISBAJUD1.
Argumenta, em suma, o seguinte:
"(...) a penhora sob estes valores, caracteriza medida gravíssima que põe em risco a subsistência do executado, haja vista que a constrição recai sobre valores que possuem natureza de alimentos, com pagamentos de despesas familiares, sendo, portanto, impenhoráveis, tudo conforme o art. 833, IV do CPC, senão vejamos, in verbis:
“Art. 833. São impenhoráveis:
IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”.
(...)
Os Tribunais têm se pronunciado de forma equânime e unânime no sentido de que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por rescisão de contrato de trabalho, liberalidade de terceiro e des4nadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º, do ar4go 649 do CPC, são impenhoráveis.
(...)
O requerente é militar da Marinha do Brasil, único provedor do lar, aufere remuneração líquida atualmente pouco menos de 3 (três) salários-mínimos, conforme Bilhete de Pagamento anexado no presente ato, portanto, o presente pedido tem caráter urgentíssimo por se tratar de verba alimentar."
Apresentados pelo executado os seguintes documentos:
- PORTARIA N.º 005/2025, de 09/01/2025, da Prefeitura Municipal de Paraíba do Sul, em que consta a nomeação do executado ao cargo comissionado de Subsecretário, da Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Projetos, com efeitos a partir de 09 de janeiro de 2025 (v. evento 82, OUT3);
- Extrato bancário de sua conta junto ao banco Itaú onde houve bloqueio de R$ 20.338,42 (v. evento 82, OUT5);
- Informação do banco Itaú esclarecendo que a conta em que ocorreu o bloqueio de R$ 20.338,42 se trata de conta salário (v. evento 83, OUT4).
Decido.
Considerando a documentação juntada pelo executado, em que se comprova que a conta onde ocorreu o bloqueio do montante de R$ 20.338,42 (agência: 6087 conta: 044379-9, do banco Itaú) corresponde a conta salário, através da qual o executado recebe os rendimentos decorrentes de seu cargo junto à Prefeitura Municipal de Paraíba do Sul, determino o imediato desbloqueio da referida quantia.
À secretaria para as providências cabíveis.
Sem prejuízo, intime-se o executado CEZAR LUIS DUQUE DE LACERDA, por 5 (cinco) dias, acerca dos demais valores bloqueados conforme extrato SISBAJUD juntado ao evento 85, SISBAJUD1, para que se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Com a resposta, voltem conclusos.
Não havendo manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC.
Então, efetue a Secretaria a transferência do saldo para conta judicial à disposição desta Vara, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser intimada acerca da formalização da penhora, nos termos do art. 841, do CPC.
Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito a fim de dar prosseguimento à execução.
Fica a exequente ciente de que, após a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, a execução será suspensa, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, cuja fluência se inicia na intimação do credor ou de sua ciência inequívoca acerca da inexistência de bens.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, passa automaticamente a fluir o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis - e considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação - arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Fica também desde já advertida a exequente de que apenas a efetiva constrição patrimonial será apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento judicial de diligências tendentes à localizados de bens.
Esclareço que os requerimentos feitos pela exequente dentro da soma do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do prazo de prescrição serão processados e, se frutífera a diligência requerida, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente na data do protocolo do requerimento.
Ao final, decorrido o prazo total de suspensão e de arquivamento provisório, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e, em seguida, venham conclusos para sentença.
Intime-se.