Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014704-98.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: ADRIANO MARIANO SCOPEL (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LETÍCIA BARROSO RAINER (OAB ES028797)
ADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIA. MULTA SUBSTITUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo contribuinte em face de sentença de improcedência proferida em seus embargos à execução, propostos com o fim de desconstituir dos créditos tributários
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em analisar tais pontos arguídos pelo embargante: 1) ocorrência de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova pericial; 2) descabimento do redirecionamento da execução fiscal à parte; 3) ilegalidade da multa aplicada no processo administrativo com base no art. 107, inc. IV, al. "c", do Decreto-lei nº 37/1966; 4) nulidade do auto de infração, pela ausência de subfaturamento e pela inaplicabilidade de multa de perdimento de mercadorias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação ao primeiro ponto, tem-se que o pedido para a realização da prova pericial tem como fundamento a necessidade de verificação da correspondência entre as mercadorias e as informações prestadas pela empresa e constantes na base de cálculo. No entanto, tal fato não exige conhecimentos técnicos contábeis para ser demonstrado, podendo ser auferido por meio de prova documental.
4. Quanto ao redirecionamento da execução fiscal, foi reconhecida a dissolução irregular da empresa devedora originária, uma vez que não foi localizada em seu endereço, sendo esta condição suficiente para embasar a inclusão do embargante no polo passivo da ação. Além disso, não há necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que seja feito o redirecionamento.
5. No que concerne à ilegalidade da multa aplicada, o auto de infração lavrado em desfavor da devedora originária contém descrição detalhada do fato, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade.
6. O subfaturamento ficou demonstrado, através da descoberta de um esquema fraudulento perpetrado pela empresa devedora originária e seus dirigentes, que efetuavam importações de veículos de luxo para o território nacional, declarando às autoridades alfandegárias valores bem inferiores aos realmente praticados na comercialização interna desses bens, deixando, assim, de pagar diversos tributos incidentes nas importações.
7. Por fim, é aplicável a pena de perdimento de mercadorias, tendo em vista que a conduta não pode ser enquadrada apenas como falsidade ideológica, já que foi constatado, para instruir declarações de importação, o uso de faturas comerciais falsas para justificar o valor subfaturado apontado nas referidas declarações. Por conseguinte, não é ilegal a multa substitutiva, uma vez que a substituição se deu na forma do artigo 23, § 3º, do Decreto-lei nº 1.455/1976, porque as mercadorias objeto das DI já haviam sido desembaraçadas e entregues a consumo há pelo menos 3 (três) anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 37/1966, arts. 105 e 107, inc. IV, al. "c"; Decreto-lei nº 1.445/1976, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.