Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5057705-22.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: MARLI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE MORAIS (OAB RJ188826)
ADVOGADO(A): RENNAN SILVA DE MORAIS (OAB RJ167979)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o devedor para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5057705-22.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o devedor para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
22/06/2026, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/05/2026, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5057705-22.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação do prazo requerida pela Caixa Econômica Federal por mais 10 (dez) dias, mantendo-se o presente feito sobrestado.
Com a vinda da manifestação ou certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
14/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
13/05/2026, 14:05
Mero expediente
13/05/2026, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5057705-22.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 96 - No prazo de 10 (dez) dias, providencie a Caixa Econômica Federal a juntada da planilha discriminada e atualizada do débito, devendo ser observado o disposto no art. 523, § 1º, do CPC, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa, ante o não pagamento no prazo legal. Cabe destacar que quanto aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), referidos na segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC, são indevidos em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado n.º 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Com a vinda, cadastre-se no sistema SisbaJud a minuta correspondente em relação à requerida Marli de Oliveira (CPF n.º 081.050.997-05), com repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias (ferramenta "teimosinha"), inclusive em relação a contas-salário, uma vez que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC recai sobre as verbas alimentares em si, não sobre as contas bancárias nas quais foram depositadas. Assim, a pertinência de eventual bloqueio deverá ser avaliada posteriormente, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Restando infrutífera, apreciarei os demais pedidos formulados.
24/04/2026, 00:00
Mero expediente
23/04/2026, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5057705-22.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que for de seu interesse em relação ao prosseguimento da presente demanda.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, o feito deve ser sobrestado, por até 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Se o período máximo de suspensão for superado, realize-se ao arquivamento mencionado no § 2º do mesmo dispositivo legal, sem efetiva baixa dos autos.
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
10/04/2026, 15:37
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Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5057705-22.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: MARLI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE MORAIS (OAB RJ188826)
ADVOGADO(A): RENNAN SILVA DE MORAIS (OAB RJ167979)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, para que proceda ao pagamento do débito, conforme cálculos apresentados (evento 81).
Deve-se observar que, no caso de não ser efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe art. 523, § 1º, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5057705-22.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação do prazo requerida pela Caixa Econômica Federal por mais 10 (dez) dias, mantendo-se o presente feito sobrestado.
Com a vinda da manifestação ou certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
14/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
13/05/2026, 14:05
Mero expediente
13/05/2026, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5057705-22.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 96 - No prazo de 10 (dez) dias, providencie a Caixa Econômica Federal a juntada da planilha discriminada e atualizada do débito, devendo ser observado o disposto no art. 523, § 1º, do CPC, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa, ante o não pagamento no prazo legal. Cabe destacar que quanto aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), referidos na segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC, são indevidos em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado n.º 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Com a vinda, cadastre-se no sistema SisbaJud a minuta correspondente em relação à requerida Marli de Oliveira (CPF n.º 081.050.997-05), com repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias (ferramenta "teimosinha"), inclusive em relação a contas-salário, uma vez que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC recai sobre as verbas alimentares em si, não sobre as contas bancárias nas quais foram depositadas. Assim, a pertinência de eventual bloqueio deverá ser avaliada posteriormente, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Restando infrutífera, apreciarei os demais pedidos formulados.
24/04/2026, 00:00
Mero expediente
23/04/2026, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5057705-22.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que for de seu interesse em relação ao prosseguimento da presente demanda.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, o feito deve ser sobrestado, por até 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Se o período máximo de suspensão for superado, realize-se ao arquivamento mencionado no § 2º do mesmo dispositivo legal, sem efetiva baixa dos autos.
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
10/04/2026, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5057705-22.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: MARLI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE MORAIS (OAB RJ188826)
ADVOGADO(A): RENNAN SILVA DE MORAIS (OAB RJ167979)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, para que proceda ao pagamento do débito, conforme cálculos apresentados (evento 81).
Deve-se observar que, no caso de não ser efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe art. 523, § 1º, do CPC.
13/03/2026, 00:00
Mero expediente
12/03/2026, 16:30
Mudança de Classe Processual
12/03/2026, 16:12
Reativação
12/03/2026, 16:12
Baixa Definitiva
24/02/2026, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057705-22.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARLI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE MORAIS (OAB RJ188826)
ADVOGADO(A): RENNAN SILVA DE MORAIS (OAB RJ167979)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ciência as partes do retorno dos autos da Superior Instância.
No prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que for de direito.
Silentes ou nada requerido, dê-se baixa na distribuição.
09/02/2026, 00:00
Mero expediente
06/02/2026, 16:34
Recebimento
05/02/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5057705-22.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: MARLI DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE MORAIS (OAB RJ188826)
ADVOGADO(A): RENNAN SILVA DE MORAIS (OAB RJ167979)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
A parte recorrente foi intimada a juntar comprovantes de rendimento atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, a juntar o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente quedou-se inerte.
Em 30 de maio de 2023, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.", conforme se verifica no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1327/RS, in verbis:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE. POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.
1. Acolhimento dos embargos de declaração. O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.
2. Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.
3. Processamento do PUIL. O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).
4. Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.
5. Análise do PUIL. Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.
6. Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido.
(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
(sem grifos no original)
No mesmo sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), editou enunciado sobre o tema:
Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5057705-22.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: MARLI DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE MORAIS (OAB RJ188826)
ADVOGADO(A): RENNAN SILVA DE MORAIS (OAB RJ167979)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto sem o recolhimento de custas, com base no requerimento de gratuidade de justiça.
O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade. Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Para analisar a admissibilidade do recurso, INTIME-SE a recorrente para, ALTERNATIVAMENTE, a seu critério, no prazo de 5 (cinco) dias:
(i) JUNTAR comprovantes de rendimento atualizados (podendo ser os dois últimos contracheques e/ou a última declaração de Imposto de Renda e/ou eventual benefício previdenciário que receba), além de eventuais comprovantes do eventual pagamento de despesas extraordinárias, para análise do pedido de gratuidade de justiça. Fica a parte ciente que, caso não apresentados os documentos mencionados, a gratuidade de justiça será indeferida e o recurso será julgado deserto;
(ii) RECOLHER as custas devidas, desistindo do requerimento de justiça gratuita; ou
(iii) DESISTIR do recurso, de forma expressa, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.
Registra-se que na hipótese de deserção haverá a condenação do recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais previstos no art. 55, parte final, da Lei 9.099/95, ao passo que, no caso de desistência do recurso, tais ônus não serão impostos.
Intime-se.
27/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057705-22.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as nossas homenagens.
12/11/2025, 00:00
Mero expediente
11/11/2025, 11:40
Petição (Recurso inominado)
11/11/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057705-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE MORAIS (OAB RJ188826)
ADVOGADO(A): RENNAN SILVA DE MORAIS (OAB RJ167979)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55, 1ª parte da Lei n.º 9.099/95). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. P.R.I.
30/10/2025, 00:00
Improcedência
29/10/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057705-22.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARLI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE MORAIS (OAB RJ188826)
ADVOGADO(A): RENNAN SILVA DE MORAIS (OAB RJ167979)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 10 (dez) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré, igualmente em provas.
Após, voltem conclusos.
01/08/2025, 00:00
Mero expediente
31/07/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057705-22.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARLI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE MORAIS (OAB RJ188826)
ADVOGADO(A): RENNAN SILVA DE MORAIS (OAB RJ167979)
DESPACHO/DECISÃO
Cite-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso.
Tendo em vista que a parte ré possui maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
10/07/2025, 00:00
Mero expediente
09/07/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057705-22.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARLI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE MORAIS (OAB RJ188826)
ADVOGADO(A): RENNAN SILVA DE MORAIS (OAB RJ167979)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da certidão retro (evento n.º 9), renove-se a intimação da parte autora para cumprimento do determinado no despacho referente ao evento n.º 4. Prazo: 10 (dez) dias.
Com a vinda da manifestação ou certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
04/07/2025, 00:00
Mero expediente
03/07/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057705-22.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARLI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE MORAIS (OAB RJ188826)
ADVOGADO(A): RENNAN SILVA DE MORAIS (OAB RJ167979)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n.º 10.259/2001, preenchida e subscrita pela autora. Caso a renúncia seja feita pelo advogado, em nome da autora, o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para o ato.
Após, voltem conclusos.