Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004122-42.2018.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: ADRIANA MANSO BAPTISTA
ADVOGADO(A): DIEGO LIMA SOBRINHO (OAB RJ223774)
ADVOGADO(A): ALAN CARLOS DEODORO DE OLIVEIRA (OAB RJ184283)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se Cumprimento de Sentença MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e MUNICIPIO DE MESQUITA movida por em face de ADRIANA MANSO BAPTISTA.
Conforme o evento 268.1, a sentença julgou procedente o pedido para condenar Adriana Manso Baptista Macaíba, por ato de improbidade administrativa, na sanção prevista no art. 12, III, da Lei 8.429/92, ao pagamento de multa civil de 3 (três) vezes o valor da remuneração percebida pela agente à época (R$ 9.442,16), totalizando R$ 28.326,48. Essa decisão foi mantida em sede de recurso pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 16.2), com trânsito em julgado registrado no evento 58.
No evento 298.1, decisão intimando a executada para que, no prazo de 15 dias, pague o valor executado, sob pena de incidir nas cominações do §1º do art. 523 do CPC.
No evento 305.1, No evento 305, o Município de Mesquita sustenta a ocorrência de erro material na sentença quanto ao valor da remuneração utilizada como base para o cálculo da multa civil. Alega que o valor correto da última remuneração da servidora, considerando os dois cargos públicos, era de R$ 4.817,67, e não o valor que teria sido considerado na sentença. Informa os valores corretos dos vencimentos, conforme documentação anexa, para assegurar a exatidão dos dados e evitar prejuízos. Diante do exposto, requer a intimação da executada para que promova o pagamento voluntário da quantia de R$ 16.027,67, no prazo de 15 dias. O Município também solicita a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação e o acréscimo de honorários advocatícios no patamar de 10%, caso não haja o pagamento voluntário, nos termos da Lei Adjetiva Civil.
No evento 307.1, a FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE requer a intimação da requerida para que, em 15 (quinze) dias, pague o valor total de R$ 50.874,58 (cinquenta mil oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) relativo à multa civil.
No evento 313.1, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL peticiona anuindo com os cálculos apresentados pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE no evento 307 e requer a intimação do executado para pagar o valor total de R$ 50.874,58 (cinquenta mil oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) relativo à multa civil.
No evento 316.1, a executada impugna o cumprimento de sentença, alegando um erro no cálculo da multa civil. Ela sustenta que a remuneração considerada na sentença estava equivocada, sendo seu salário real de R$ 4.817,67, e não R$ 9.442,16. Essa diferença resulta em uma multa de R$ 14.453,01, muito menor que a exigida que seria no valor de R$ 50.874,58. A executada também argumenta que a falha na prestação de contas, embora classificada como improbidade, ocorreu devido à desorganização do próprio município, que não ofereceu condições para a regularização dos documentos. Requer o recebimento e a apreciação da impugnação, solicitando o reconhecimento de sua remuneração correta e a consequente revisão do valor da multa. Adicionalmente, em face de sua situação financeira, ela requer o parcelamento do débito em parcelas de R$ 150,00, visando assegurar o mínimo existencial. Por fim, solicita a remessa dos autos ao autor e ao ente municipal para manifestação.
No evento 322.1, o Ministério Público Federal (MPF) atua na execução da condenação de Adriana Manso Baptista por ato de improbidade administrativa, cuja sentença transitada em julgado fixou uma multa civil de R$ 28.326,48. A ré contesta o valor, alegando que sua remuneração à época era menor (R$ 4.817,67), mas o MPF sustenta que a multa foi calculada corretamente com base em documentos anteriores do Município de Mesquita, os quais divergem do novo comprovante apresentado pela ré sem justificativa. Diante disso, o MPF requer a manutenção do valor original da multa e, em relação ao pedido de parcelamento do débito, não se opõe à concessão, desde que a ré comprove sua incapacidade financeira, conforme previsto na Lei 8.429/92.
No evento, 324.1, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) reitera os termos da petição do MPF de Evento 322. Em complemento, o FNDE alega que a parte executada tenta rediscutir matéria já decidida definitivamente em processo judicial, caracterizando uma clara afronta à coisa julgada. O FNDE destaca que a executada teve ampla oportunidade de contestar o valor da condenação tanto na fase de conhecimento do processo quanto em recurso de apelação, que foi negado provimento pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Com base nisso, o FNDE requer a improcedência do pedido da executada e o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a questão "revisão do valor da multa", alegada pela executada, já foi analisada em sede de recurso. O acórdão proferido no evento 16, ACOR2 confirmou a sentença de procedência, inclusive quanto ao montante da condenação.
Nesse sentido, o acórdão salientou que o valor da remuneração utilizado como parâmetro pelo Juízo de piso para aplicação da multa (R$ 9.442,16 – Evento 1.6) foi extraído da Ficha Financeira apresentada pela Subsecretaria Municipal de Administração de Mesquita.
Sendo o Tribunal categórico ao afirmar que não há qualquer elemento de prova que ilida a presunção de veracidade das declarações contidas no referido documento.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIRETORA DE ESCOLA MUNICIPAL. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA. EXERCÍCIO DE 2016. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS À SUCESSORA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação Cível, interposta pela parte ré, contra Sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Civil Pública, por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, tendo como assistentes litisconsorciais o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Município de Mesquita.
2. É incontroverso que à Apelante incumbia o dever de prestar contas, até a data de 31/01/2017, dos recursos federais repassados no ano de 2016, à unidade de ensino da qual era diretora, nos termos do art. 2º, caput, da Resolução CD/FNDE nº 15/2014.
3. O caso tratado no presente recurso não se resume a um simples atraso na prestação de contas a que estava obrigada a Apelante. O que restou configurado, em verdade, foi o total descumprimento da obrigação, mesmo após inúmeras oportunidades concedidas em sede administrativa.
4. De fevereiro a maio de 2017, diversas foram as comunicações efetuadas pela Secretaria Municipal de Educação, na tentativa de obter da Apelante a documentação relativa à prestação de contas de período em que ocupava o cargo de diretora da Escola Municipal Vereador Américo dos Santos. Mesmo assim, a Apelante se manteve inerte, deixando de apresentar as contas referentes ao exercício de 2016, ainda que tardiamente, ou até mesmo no curso da presente ação.
5. Resulta patente a violação do princípio da legalidade e o dolo da conduta da Apelante, que estava ciente do dever de prestar contas e deliberadamente optou não só por não prestá-las, como também por não disponibilizar os respectivos documentos à sua sucessora na gestão da escola, revelando o total desprezo da Recorrente em demonstrar a correta destinação dos recursos federais por ela geridos.
6. Deve ser mantida a Sentença de procedência, inclusive quanto ao montante da condenação, tendo em vista que o valor da multa civil aplicada, equivalente a 3 (três) vezes o valor da remuneração recebida pela agente à época dos fatos, se revela proporcional à reprovabilidade de sua conduta omissiva, que resultou na temporária suspensão de repasse das verbas federais relativas ao Programa Dinheiro Direto na Escola.
7. O valor da remuneração utilizado como parâmetro pelo Juízo de piso foi extraído da Ficha Financeira apresentada pela Subsecretaria Municipal de Administração de Mesquita, não havendo qualquer elemento de prova que ilida a presunção de veracidade das declarações contidas no referido documento.
8. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Dessa forma, a impugnação apresentada pela executada no evento 316.1, que busca rediscutir o valor da base de cálculo da multa civil, configura-se como uma clara tentativa de reabrir questão já debatida e definitivamente julgada. A remuneração utilizada como base para a multa foi devidamente apurada e validada pela 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido da executada para revisão do valor da multa civil.
Sem prejuízo, intime-se a executada para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor apontado no evento 307.1, sob pena de incidir nas cominações do §1º do art. 523 do CPC. Intime-se também acerca da informação trazida pelo MPF, de que, conforme o §4º do art. 18 da Lei 8.429/92, a concessão de parcelamento só poder ser realizada em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente e desde que demonstrada a incapacidade financeira da ré.