Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083139-18.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: PARA IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): VIVIANE BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB SP188270)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 97 - Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte autora em face da decisão proferida no evento 93. A referida decisão havia determinado a conclusão dos autos para extinção do feito, sob o fundamento de inércia da demandante na promoção da citação do réu WILLIAN TEIXEIRA PEDROSA.
Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, obscuridade no ato ordinatório prévio e erro de fato, alegando que a marcha processual aguardava o cumprimento de carta precatória expedida para o Estado do Ceará e que não houve a prévia intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, requisito do art. 485, § 1º, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos para tornar sem efeito a decisão de extinção e o regular prosseguimento do feito.
É o breve relatório. Decido.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No entanto, no que tange ao mérito do recurso, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que esvazia a pretensão recursal.
Conforme se extrai dos autos, após a oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a informação de que a diligência citatória alcançou sua finalidade, com a efetiva citação do réu WILLIAN TEIXEIRA PEDROSA (evento 100, PRECATORIA1).
O interesse recursal, consubstanciado no binômio utilidade-necessidade do provimento impugnativo, constitui requisito de admissibilidade que deve estar presente não apenas no momento da oposição do recurso, mas também subsistir até o momento do seu efetivo julgamento.
No caso em tela, a superveniente concretização do ato citatório afasta, por si só, a premissa fática que amparava a decisão do evento 93 (qual seja, a impossibilidade de citação do réu e a suposta inércia da autora).
Dessa forma, restam superadas as discussões trazidas na peça recursal acerca da necessidade de intimação pessoal prévia ou de eventual obscuridade nos atos cartorários da serventia. A controvérsia posta nos embargos perdeu seu objeto, carecendo a parte embargante, neste momento processual, de interesse recursal por fato superveniente.
Por conseguinte, imperiosa se faz a revogação da decisão do evento 93, não pelo acolhimento das razões dos embargos, mas sim pelo exaurimento do seu substrato fático em virtude da citação perfectibilizada.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os presentes embargos de declaração, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Sem prejuízo, considerando a efetiva citação do corréu, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a decisão proferida no evento 93.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo réu, Sr. WILLIAN TEIXEIRA PEDROSA.