Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052450-54.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIZ FERNANDO HAUS
ADVOGADO(A): PEDRO FRANCISCO DE LIMA FILHO (OAB RJ073465)
DESPACHO/DECISÃO
Os benefícios por incapacidade, citados pela parte autora na inicial, foram pagos ao demandante no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020, que assim dispõe:
Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses.
Parágrafo único. Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput.
Para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença é necessária a realização da perícia médica, conforme inciso art. 5º, inciso II da Portaria supra:
Art. 5º O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:
I - quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses, de que trata o art. 3º;
II - para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxíliodoença;
III - quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.
Parágrafo único. Ato conjunto do Instituto Nacional do Seguro Social e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a realização da perícia médica referida no caput será dispensada.
O parágrafo único do art. 3° acima transcrito determina que, caso seja reconhecido o direito definitivo do segurado ao recebimento do benefício de auxílio-doença, o benefício lhe será concedido de forma definitiva, ou seja, através do cálculo da RMI com base nos salários de contribuição do segurado, mas com desconto dos valores pagos a título de antecipação.
Sendo assim, para que o autor tenha direito ao recebimento dos atrasados referentes à diferença entre o valor de um salário mínimo antecipado pelo INSS e o valor da RMI calculada com base em seus salários de contribuição, será necessário que o autor tenha preenchido os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, quais sejam: incapacidade laborativa, qualidade de segurado e cumprimento de carência, caso necessário.
No evento 32, a CEAB-DJ informou que houve a revisão no benefício de auxílio-doença NB 706.540.167-8, mas que não houve a revisão nos outros benefícios, ou seja, o NB 706.291.384-8 e o NB 706.796.302-9.
Desta forma, para verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença durante os períodos em que o autor recebeu antecipação de um salário mínimo previsto na Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020, Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, será necessária a realização de perícia médica.
Portanto, diante do exposto, DESIGNO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA e nomeio perito o(a) Dr(a). KENIA FERNANDES DE ARAUJO (ortopedista) para efetuar o exame técnico necessário ao esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário e responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, nos moldes do formulário padronizado que vai mais adiante transcrito.
DEVE A PARTE AUTORA COMPARECER à Avenida Venezuela, n. 134, sala de perícias, Fórum da Justiça Federal no Rio de Janeiro, no dia 06/08/2025, às 14:20 horas, para realização da perícia, munida de documento de identidade, CTPS e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas (inclusive os já apresentados na inicial), que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Ciente a parte autora de que eventual ausência ao exame deverá ser comprovada em até cinco (5) dias após a data agendada, ficando ciente que, nesse caso, somente serão aceitas ausências justificadas com documentação, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a declaração da empresa que conste o último dia trabalhado (DUT), antes de requerer o primeiro benefício de auxílio-doença (NB 7062913848).
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, que deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
O INSS deverá, no mesmo prazo, trazer aos autos as consultas ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade.
Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes. Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a). Perito(a) responder aos seguintes dados/informações e quesitos, considerando a DIB em 29/05/2020:
DADOS/INFORMAÇÕES:
A) O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)?
B) Formação técnico-profissional do(a) examinando(a):
C) Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a):
C.1) Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade:
C.2) Por quanto tempo o(a) examinando(a) exerceu a última atividade?
C.3) Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade?
D) O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabilitado(a)?
E) Experiências laborais anteriores do(a) examinando(a):
F) Motivo alegado da incapacidade:
G) Histórico/anamnese:
H) Documentos médicos analisados:
QUESITOS:
1) Qual a queixa o periciando apresenta no ato da perícia?
2) Qual doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)?
3) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?
4) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
6) A doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior (quesito 6), a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
8) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciando?
9) Qual a data provável do início DA INCAPACIDADE identificada? Justifique.
10) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
12) É possível afirmar se havia incapacidade no período de 29/05/2020 a 10/09/2020 ? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
13) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior (quesito 12), a incapacidade do periciando foi de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
14) Preste o perito demais esclarecimento que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
15) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Os honorários periciais serão fixados no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024, podendo ser majorados, a critério do juízo executor da perícia, em caso de deslocamento do perito. O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
Prazo para a entrega do laudo: QUINZE (15) DIAS a contar da data da perícia.
Vindo o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (DEZ) dias.