Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000108-56.2025.4.02.5114/RJ
AUTOR: MILLENA DA COSTA BOTINHAO
ADVOGADO(A): PETERSON VIEIRA GURGEL JUNIOR (OAB RJ235516)
RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
ADVOGADO(A): Lucas Bezerra Quintiliano da Silva (OAB RJ222363)
RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
ADVOGADO(A): ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB SP019993)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se ação, pelo procedimento comum, movida por MILLENA DA COSTA BOTINHÃO, em desfavor do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à instituição de ensino que realize avaliação especial para aferir a aptidão da autora à antecipação de colação de grau e, em sendo o caso, que esta ocorra até dia 26/01/2025. Requer, ainda, seja determinado à UNIÃO que permita a posse da autora no concurso público para a qual foi nomeada até o dia 27/01/2025.
O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SENAC/ARRJ) apresenta contestação, no evento 22, afirmando que não possui legitimidade passiva, haja vista que a instituição de ensino à qual a autora estaria vinculada trata-se do SENAC/ARSP - Administração Regional de São Paulo.
A promovente se manifesta em réplica, evento 28, requerendo prazo para emenda à inicial, com alteração do polo passivo da demanda, o que restou deferido pelo Juízo, no evento 30, determinando-se a inclusão do SENAC/ARSP no polo passivo da demanda.
O SENAC/ARRJ se manifesta, no evento 51, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda.
O SENAC/ARSP apresenta contestação, no evento 54, afirmando que a autora não preencheria os requisitos necessários para a colação de grau especial pleiteada. Além disso, aduz que o pedido de aproveitamento de competência não teria observado o procedimento adequado.
Decido.
A emenda à inicial apresentada no evento 39 promoveu a inserção no polo passivo da demanda do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARSP no lugar do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ, a qual foi recebida pelo Juízo, no evento 45.
Conforme contestação apresentada por tal promovida, com a qual concordou a parte autora, esta não possui qualquer relação jurídica com o SENAC ARRJ que justifique sua manutenção no polo passivo da demanda, uma vez que se encontra matriculada junto ao SENAC/ARSP.
Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao réu SENAC ARRJ, nos termos do artigo 485, VI, do CPC
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do réu em comento, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, ante o deferimento de gratuidade de justiça.
Exclua-se o referido réu do polo passivo da demanda.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para réplica.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Intimações e expedientes necessários.