Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5012300-67.2024.4.02.5110/RJ
RECORRENTE: GLAUCIA ROSSANA MARQUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA DE LACERDA ANTUNES (OAB RJ238316)
RECORRENTE: LAURA EMILIANO DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA BARROS (OAB RJ146766)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPEDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXCLUSÃO DA SEGUNDA RÉ COMO BENEFICIÁRIA DO BENEFÍCIO. MATÉRIA NOVA NÃO LEVADA A DEBATE DURANTE A INSTRUÇÃO. ENUNCIADO 86 DAS TRRJ. RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela segunda ré em face de sentença na qual foi julgado procedente pedido para condenar o INSS na obrigação de conceder cota de pensão por morte, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder, em rateio com a segunda ré, Laura Emiliano da Silva, o benefício vitalício de pensão por morte em favor da parte autora, a partir de 30/06/2023, e a pagar os respectivos valores em atraso, devendo incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A segunda ré alega que não restou comprovada a dependência econômica da parte autora com relação ao instituidor do benefício no momento do óbito.
Por sua vez, a parte autora pede a exclusão da segunda ré como beneficiária do benefício alegando que não restou demonstrada a união estável e entre a segunda ré e o instituidor do benefício no momento do óbito.
É o relatório.
Nos termos do § 2º do artigo 76 da Lei 8.213/91: “o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei”.
Nessa esteira, comprovado o recebimento de pensão alimentícia por parte da autora, tenho que dependência econômica está comprovada. Destaco que o fato da autora possuir labor não tem o condão de afastar a dependência econômica e que a lei não faz gradação do nível de dependência a fim de possibilitar a concessão do benefício. De modo que tendo sido determinada judicialmente pensão alimentícia que perdurou até o óbito, algum grau de dependência econômica havia, fazendo jus a autora ao benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE VIÚVA E EX-ESPOSA DIVORCIADA E BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RATEIO IGUALITÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.... 2. Nos termos da Lei n.º 8.213/91, para a fixação das cotas-partes devidas ao ex-cônjuge - que percebia pensão alimentícia - e à(ao) viúva(o) ou companheira(o) do segurado(a) falecido(a), o rateio da pensão por morte deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre os citados beneficiários. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1132912 / SC. STJ. QUINTA TURMA. Relatora: Ministra LAURITA VAZ. Data de julgamento: 25/09/2012. Publicação: DJe 02/10/2012).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. "A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada." (TRF4, AC 5007564-48.2014.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/08/2017)
3. Caso em que restou comprovada a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de ex-cônjuge, impondo-se o deferimento do benefício pleiteado.
TRF 4 - PROCESSO: 5002380-46.2017.4.04.7216
PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data da publicação: 13/12/2018
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela da urgência, em ação visando a concessão do benefício de pensão por morte do ex-cônjuge.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/05/2019. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.4. A documentação apresentada nos autos constitui prova da dependência econômica com o segurado falecido, pois comprova que a parte autora vinha percebendo pensão alimentícia desde o divórcio ocorrido em 09/02/2014, quando restou estipulada na ação de separação judicial, a condição de que "o divorciando CONTRIBUIRÁ a título de pensão alimentícia pra a divorciada com 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos (...)". E, no histórico de créditos do benefício do segurado, competência de abril/2019, consta o débito a título de pensão alimentícia. Ademais, na declaração de imposto de renda do ex-cônjuge, ano calendário de 2018, consta a parte autora como beneficiária de pensão alimentícia. 5. A despeito das considerações do INSS acerca de ausência de dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, o fato é que, tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, posto que comprovada a condição de dependente. Nos termos do § 2º do art. 76 da Lei n. 8.213/91, "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei". 6. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que o autor é idosa e necessita da percepção do benefício, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se a presença dos requisitos para a manutenção da tutela de recursal deferida. 7. Agravo de instrumento provido.
TRF 1-PROCESSO: 1005037-88.2021.4.01.0000
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA
Data da publicação: 16/09/2024
Com relação a exclusão da segunda ré como beneficiária da pensão, trata-se de alegação nova não levada a debate no decorrer da instrução processual. Com efeito, a peça inicial somente faz referência a concessão do benefício, sendo omissa quanto a exclusão de algum dependente já habilitado.
Na própria audiência o magistrado sentenciante faz referência que a matéria não é objeto dos autos com anuência de ambos os patronos (Evento 53, vídeo 6, 2:12min).
Nessa esteira, dispõe o Enunciado 86 destas TRRJ:
Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01.
*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, porque satisfeitos os pressupostos legais, mas NEGOS-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Condeno cada recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, ficando a exigência suspensa, eis que ora deferida a gratuidade de justiça.Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.