Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000366-48.2025.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: LAURA TORRES DORIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): KATIA DE ANDRADE MACEDO (OAB RJ113136)
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: QUEZIA TORRES BATISTA (Pais)
ADVOGADO(A): KATIA DE ANDRADE MACEDO (OAB RJ113136)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho parcialmente a promoção do MPF.
Verifico que o contrato de honorários advocatícios juntado em ev. 112 (evento 112, DOC2) prevê, a título de remuneração por êxito, o percentual de 30% do benefício econômico dos valores atrasados, bem como, o valor total de 6 parcelas do valor do beneficio, a ser pago no montante de 50% do valor integral do valor da RMI.
A referida cláusula ultrapassa os limites estabelecidos pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
Ressalto, ainda, que o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%. ABUSIVIDADE. REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS. LESÃO. CLÁUSULA AFASTADA. 1. No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)”
Destaco, ainda, a decisão em Recurso Especial L Nº 2079440 - RO (2022/0310149-6), em voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI com considerações a demandas previdenciárias com autores hipossuficientes e contratos de honorários considerados abusivos:
EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ABUSIVOS. BENEFICIÁRIOS PREVIDÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIENCIA. SUBSISTÊNCIA AFETADA. 1. Ação civil pública ajuizada em 11/12/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/10/2020 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir se o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública que discuta a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o montante de honorários advocatícios ajustados entre advogado e cliente para fins de ajuizamento de ações previdenciárias. 3. Quando se cuida de situação recorrente e continuada, de clientes em situação de hipossuficiência que são induzidos, em razão de sua condição de vulnerabilidade, a anuir com cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais, desenha-se uma situação que ultrapassa os limites da esfera individual. 4. A Previdência Social tem por finalidade garantir aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. 5. O Estatuto do Idoso confere competência ao Ministério Público para instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa. 6. A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário. 7. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares. 8. Recurso especial conhecido e não provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 2079440 - RO (2022/0310149-6)).(grifo nosso)
No caso dos autos, tratando-se de benefício assistencial a menor deficiente é forçoso reconhecer a abusividade do contrato.
Dessa forma, determino a intimação ao patrono do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos novo contrato de honorários advocatícios firmado por ambos contratantes, em conformidade com os limites estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (30%) sem acréscimo de parcelas vincendas, dando ciência ao autor do novo contrato juntado aos autos em substituição ao anterior.
Cumprido, venham os autos conclusos.
Intime-se.