Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001122-69.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: GABRIEL NEVES DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929)
ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de ação proposta por GABRIEL NEVES DA SILVA em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, reforma com os proventos da graduação hierárquica superior.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"- DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
I - CONDENAR a União a reformar o Autor, com os proventos da graduação hierárquica superior, tendo em vista a sua “INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO” (arts. 106, II-A, “a”, 108, III e/ou V, 110, §§ 1º e 2º, “c”), com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo adicionais, assistência e demais benefícios, além de férias não gozadas, a serem apuradas em cumprimento de sentença, com correção pela SELIC a partir da data em que houve a constatação da incapacidade definitiva;
II - CONDENAR a União ao pagamento da AJUDA DE CUSTO, pela transferência para a inatividade.
III- CONDENAR a União a restituir o imposto de renda indevidamente retido sobre o soldo militar do autor devido ao autor, desde a data da constatação da incapacidade permanente, até a data da efetiva implantação da isenção, montante a ser acrescido de atualização pela SELIC e pago após o trânsito em julgado.
IV - CONDENAR a União ao pagamento de auxílio-invalidez, nos termos da Lei 11.421/06.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar das verbas em questão, determinando à MARINHA que adote as medidas necessária para reforma do autor. Prazo: 10 dias.
Sem condenação em custas.
Condeno a UNIÃO em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Apresentado recurso, ao recorrido e, após, ao e. TRF-2 com as homenagens de estilo.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se."
A parte autora opôs embargos de declaração.
Embargos julgados:
"evento 57, EMBDECL1 e evento 60, EMBDECL1 - Embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada no evento 49, SENT1, aduzindo, em síntese, omissão.
É o relatório. Decido.
Quanto aos embargos da parte autora, devem ser acolhidos em parte, já que de fato não foi fixada a data da incapacidade permanente. Apesar disso, ao contrário do que pretende, tal data deve ser aquela do TERMO DE INSPEÇÃO DE SAÚDE que constatou a incapacidade permanente em 08/04/2025 (fl. 4 do evento 35, OFIC3).
Quanto aqueles opostos pela UNIÃO, devem ser acolhidos, já que eventuais valores recebidos na via administrativa devem ser compensados com aqueles decorrentes desta sentença, evitando-se a duplicidade de pagamentos.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos lhes dando provimento em parte, a fim fixar como data da incapacidade permanente o dia 08/04/2025 e permitir eventual compensação entre os valores recebidos administrativamente e os eventuais decorrentes desta sentença, evitando-se o recebimento/pagamento em duplicidade.
Publique-se. Intimem-se."
Alega a parte autora que União/Marinha não mencionou a concessão do auxílio-invalidez e ainda não efetuou o pagamento dos valores referentes à sua reforma no posto acima, qual seja, 3º Sargento.
No caso em tela, valores atrasados serão executados após o retorno dos autos do TRF.
A MARINHA foi intimada para adotar as medidas necessária para reforma.
A ré efetivamente reformou o autor conforme sentença.
Portanto, indefiro o requerido.