Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5002645-19.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: ROMULO SILVA CORDOVIL RIBEIRO
ADVOGADO(A): MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (OAB RJ209676)
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de cumprimento provisório de sentença.
2.ROMULO SILVA CORDOVIL RIBEIRO propôs ação em face da CAIXA SEGURADORA S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, onde se pede, em síntese: que o juízo conceda a tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento do valor financiado, bem como a CEF se abstenha de negativar e/ou protestar o nome do autor e de iniciar medidas para consolidar a propriedade em seu nome, caso tenha dificuldade para o pagamento do montante enquanto se aguarda o julgamento do presente feito; e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista na Apólice n. 0106800000023 – APÓLICE SBPE, processo SUSEP n. 15414.002805/2009-40, quitando-se o contrato de financiamento do autor, tendo em vista o acontecimento de sinistro previsto em contrato, qual seja, a incapacidade laborativa total e permanente do autor para sua atividade principal de mergulhador, nos termos da fundamentação supra.
3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para:
i) a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão do pagamento do valor financiado, bem como a CEF se abstenha de negativar e/ou protestar o nome do autor e de iniciar medidas para consolidar a propriedade em seu nome.
ii) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A ao pagamento da indenização prevista na Apólice n. 0106800000023 – APÓLICE SBPE, processo SUSEP n. 15414.002805/2009-40, quitando-se o contrato de financiamento do autor, com a diminuição de 100% do valor das parcelas mensais.
Custas na forma da Lei n. 9.289/96.
Condeno a parte Ré nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que é muito próximo daquilo que o autor almejava de isenção securitária indeferida injustamente.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a Ré para o pagamento.
A presente sentença valerá como alvará judicial para levantamento dos valores a serem depositados pela ré, devendo ser apresentada à agência bancária junto com a certidão de trânsito em julgado e documento de identidade da parte autora.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se."
4.A CEF apresentou recurso.
5.O recurso se encontra no Gabinete do Desembargador LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS para julgamento.
6.No caso em tela, a parte exequente informa que a CEF descumpriu a ordem judicial e negativou o seu nome, além de dar início ao procedimento de consolidação da propriedade.
7.Decido.
8.O Juízo na sentença concedeu a tutela de urgência para que a CEF se abstenha de negativar e/ou protestar o nome do autor e de iniciar medidas para consolidar a propriedade em seu nome.
9.O Relator do recurso no TRF não deferiu nenhum efeito suspensivo. Assim sendo, deve a CEF cumprir a sentença.
10.Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova retirada do nome do exequente dos cadastro restritivos de crédito decorrente desse contrato e se abstenha de iniciar qualquer procedimento de consolidação da propriedade.
11.Oportunamente será apreciado o requerimento de multa.
12.Determino a exclusão do CAIXA SEGURADORA S/A do pólo passivo, tendo em vista o narrado na inicial.
13.Defiro a gratuidade de justiça.
Expedientes necessários.