Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011212-93.2025.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: ANDREA RIBEIRO FONTANIVE
ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)
DESPACHO/DECISÃO
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo, pela Secretaria deste Juízo, no sistema e-Proc.
Trata-se de Mandado de Segurança, no qual a impetrante pretende a imediata implantação do benefício previdenciário discutido nos autos.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
Do Juízo 100% digital.
Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução.
§ 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar. Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita.
Emenda à Inicial
O pedido da impetrante restringe-se à prática de ato administrativo, com vistas ao pagamento dos valores que ela compreende devidos.
Neste contexto, as Súmulas 269 e 271 do E. Supremo Tribunal Federal, assim evidenciam, verbis
Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Em sentido semelhante, é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verbis:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DOWRIT. ATOS DE EFEITO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATOSUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEODE AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.1. O provimento do recurso ordinário em mandado de segurança vai condicionado à demonstração de erro - de procedimento ou de aplicação do direito - na construção do acórdão recorrido.2. O prazo para impetração do mandado de segurança, a teor do que dispõe o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, é de 120 (cento e vinte)dias, "contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que requerimentos administrativos ou pedidos de reconsideração não obstam o curso do prazo decadencial para impetração do writ.4. Não há falar em relação de trato sucessivo quando os atos que, em tese, teriam violado direito líquido e certo do recorrente foram únicos e tiveram conteúdo bem delimitado, com efeitos concretos gerados a partir de datas certas. 5. A fundamentação centrada na impossibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo de ação de cobrança não destoa da jurisprudência pacífica do STJ.6. Recurso ordinário não provido. (STJ: RMS 55379/SP, j. 27.04.21)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃODA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DECOBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. AGRAVO INTERNO DASÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV E OUTRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes: REsp1.822.286/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.11.2019; AgInt noAREsp 1.481.926/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.10.2019.2. Agravo Interno da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro a que senega provimento. (STJ: AgInt no REsp 1890273/SP, j. 26.04.21)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE PENSÃO. MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação conta a sentença que julga extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 269, IV e art. 295, IV, do CPC/1973, por entender que o mandado de segurança foi impetrado após mais de 120 dias da decisão que negou o pedido administrativo. 2. No entanto, o mandado de segurança foi impetrado a fim de que seja apurado e pago o montante devido à ex-pensionista falecida, no período de 14.6.2001 a 31.12.2005, na proporção de 1/3 para cada um dos impetrantes, que são seus herdeiros. 3. Ocorre que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, ou seja, não podem ser cobrados através da via do writ valores anteriores a sua impetração, nos termos do art. 14 da Lei n° 12.016/2009 e das Súmulas nº 269 e 271 do STF (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2008.51.01.027195-5, Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 7.5.2014) 4. Portanto, como o mandando de segurança não é a via processual adequada para o acolhimento do pedido formulado, há falta de interesse de agir, devendo ser mantida a sentença de improcedência por motivo diverso, a fim de que o processo seja extinto sem solução de mérito, conforme o art. 267, VI, do CPC/73. 5. Apelação não provida. (TRF-2: 0080778-60.2015.4.02.5101, j. 06.06.2017)
Assim, considerando o teor do entendimento jurisprudencial anteriormente mencionado, bem como o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, determino a intimação da parte impetrante para que diga se:
(i) tem interesse em efetivar eventual adequação de rito ou
(ii) retificar o pedido do presente mandamus.
Quanto ao item i supra, reforço, desde logo, que em havendo eventual adequação de rito, o valor da causa deve ser composto adequadamente, a teor do que elucida o art. 292 do CPC, para corresponder ao "conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido", de modo a ser possível aferir, inclusive, a competência deste Juízo, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.