Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001768-83.2019.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do evento 196, incumbe ao exequente, após o arresto cautelar prévio efetuado (evento 198), requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (art. 830, p.2, do CPC).
Após cumprida a providência anterior (requerimento de citação por edital), aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independente de termo (art. 830, p.3º, do CPC).
Apresentada impugnação pelo executado, venham os autos conclusos para decisão.
Não apresentada impugnação, e não sendo o caso de nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse nos valores bloqueados, apresentando, se for o caso, os dados necessários para eventual conversão em renda, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores, caso ainda não realizado.
Sendo a penhora infrutífera ou caso os valores bloqueados sejam insuficientes para saldar o débito executado, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.