Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003581-80.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: MAURO ANTONIO GUIMARAES
ADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de intimação das empresas "COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, FREACOM ELETROMECANICA LTDA, RIP SERVICOS SIDERURGICOS LTDA, CONNEMAT SERVICOS DA INFORMACAO LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA" para o fornecimento de LTCAT, sob a alegação de que "as tentativas de contato pelo Autor restaram infrutíferas" (evento 1, INIC1, fl. 17 c/c evento 9, EMENDAINIC1).
Inicialmente, deve-se advertir que o ônus de trazer aos autos os elementos de prova dos fatos constitutivos do seu direito é do autor. Dessa forma, a parte autora é quem deve avaliar o caso concreto e indicar a prova que pretende produzir, de forma específica e fundamentada. Até porque, além da advertência do ônus da incumbência do autor de trazer aos autos os elementos de prova dos fatos constitutivos do seu direito, há que se considerar as cláusulas da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c arts. 4º a 6º e 8º, todos do CPC).
Neste contexto, destaca-se a tese fixada no Tema 629 do STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.".
Assim, entende-se que é obrigação da(s) parte(s) trazer(em) aos autos os documentos que comprovam suas alegações, não cabendo a esse juízo oficiar todas as empresas nos inúmeros processos que tramitam nessa Vara Federal. Em assim sendo, ofícios somente serão enviados em caráter excepcional, quando comprovada a negativa da empregadora em fornecer os documentos e desde que fornecidos os dados necessários para o encaminhamento, pela Secretaria, do expediente (nome do responsável com quem falou, telefone, endereço e e-mail).
Ressalte-se, por conseguinte, que a intervenção judicial para exibição de documentos somente se justifica mediante a resistência do detentor, que deve ser cabalmente comprovada pela demonstração expressa da sua recusa em fornecer os documentos pertinentes. Além disso, o fato de eventualmente o segurado não ter o poder de produzir a prova dentro das exigências legais, não justifica a intimação requerida.
No caso em apreço, o diligenciamento da parte autora junto às ex-empregadoras (evento 1, OUT15), além de não configurar a efetiva comprovação de negativa da empresa em fornecer os documentos, não tem o condão de caracterizar a negativa tácita. Não há comprovação do recebimento do e-mail e sua recusa em fornecer os documentos solicitados. Quanto ao e-mail do evento 1, OUT15, fl. 8, não há comprovação de envio e recebimento das informações solicitadas pela empresa.
Em relação ao laudo técnico apresentado ao evento 1, LAUDO16 (empresa "PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA"), verifica-se que este foi produzido em processo judicial, junto à Justiça Trabalhista. Assim, deve a parte autora juntar cópia integral do referido processo trabalhista, visto que não há como saber se o referido laudo foi objeto de impugnação, retificação naquele processo.
Ainda, não custa esclarecer que para a retificação de PPP, formulário, laudo técnico é necessário ajuizamento de demanda em face do empregador na Justiça do Trabalho. Sem o ajuizamento de demanda na seara trabalhista, descabe a retificação do referido documento na demanda previdenciária, para efeito de reconhecimento de tempo especial, sem a presença do empregador na lide.
Frise-se que eventual retificação do PPP, por exemplo, consiste em controvérsia que se refere à relação de emprego, cujas medidas legais cabíveis devem ser tomadas em relação ao empregador e serem dirimidas pela Justiça do Trabalho, que é a via própria e a Justiça competente.
Ademais, eventual PPP retificado deve instruir novo requerimento administrativo junto ao INSS, a fim de ser objeto de análise e fiscalização administrativa, visto que se tratará de elemento novo de prova, que não foi apreciado no procedimento administrativo. Por isso, a aceitação da juntada de PPP que não foi apreciado pelo INSS, na esfera administrativa, caracterizará a falta de interesse de agir da parte autora, em razão de não haver ainda pretensão resistida por parte do INSS.
Vale ressaltar que é o ônus da parte autora trazer aos autos os elementos de prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC).
Pelo exposto, indefiro o pleito autoral concernente à intimação das empregadoras para o fornecimento dos aludidos documentos e oportunizo o prazo de 20 dias para que a parte autora possa buscar, por seus próprios recursos e/ou por outros meios, a prova que repute inprescindível para o deslinde da causa, bem como, (i) junte cópia do processo administrativo do benefício, objeto da ação (segundo o autor, com DER em 01/04/2024) a fim de para possibilitar a análise do interesse processual; (ii) junte cópia integral do processo judicial trabalhista nº 0100250-48.2018.5.01.0522.
Cumprida a determinação supra, cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (segundo o autor, com DER em 01/04/2024) em que foi indeferida a aposentadoria requerida.
Após, dê-se vista às partes de todo o processado por 5 dias, ocasião em que deverão, se for o caso, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos.