Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000017-46.2014.4.02.5111/RJ
EXECUTADO: JOSAFA DA COSTA LIMA
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB CE025232)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação civil pública em fase cumprimento de sentença.
A sentença (evento 188, SENT1) extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda de objeto com relação aos pedidos de desocupação imediata da área em litígio, demolição das construções erigidas no local, com a retirada do entulho, e promoção da recuperação da área degradada, mediante a apresentação e execução de plano de recuperação de área degradada (PRAD), julgou procedente o pedido de condenação do réu em obrigação de não fazer consistente em abster-se de erigir novas construções no local conhecido como Sertão de São José e Vitorino, de coordenadas 23° 00’ 13,4”S e 44° 31’ 11,2”O e julgou improcedente o pedido de de condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais residuais e interinos, bem como danos morais coletivos.
Acórdão 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento à remessa necessária para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos relativos à desocupação, demolição, promoção da recuperação da área degradada e pagamento de indenização por danos ambientais, mantidas as demais disposições da sentença (evento 22, VOTODIVERG1 e evento 22, ACOR2).
Retornados os autos à primeira instância, o MPF requereu a intimação do réu para provar o cumprimento integral do julgado (evento 208, PET1) e o ICMBio promoveu a execução da indenização pelos danos ambientais no valor de R$ 45.362,42, apurados na forma da Informação Técnica nº 6/2023-NGI ICMBio Paraty (evento 210, PET1 e evento 210, OUT2).
Decisão (evento 214, DESPADEC1) determinou a intimação do réu para comprovar o cumprimento da decisão final transitada em julgado e para pagar pagar ou impugnar o valor da indenização por danos ambientais.
O réu foi pessoalmente intimado (evento 223, CERT1).
Nomeado novo advogado dativo, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (evento 227, IMPUGNACAO1).
Manifestação do ICMBio ( evento 230, PET1).
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a eficácia preclusiva da coisa julgada reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na fase de conhecimento e não fizeram.
Nesse sentido, manifesta-se a doutrina:
Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos - "alegações e defesas", na dicção legal - que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o 'deduzido' e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o 'dedutível'); a coisa julgada cobre a 'res deducta' e a 'res deducenda'. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. vol. 2. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 547) [grifos no original].
Logo, não é possível discutir novamente nos autos a existência da dívida executada, conforme pretendido pelo impugnante, uma vez que a indenização decorre das infrações ambientais que foram objeto do processo de conhecimento, devidamente decidido.
De resto, não houve nenhuma impugnação concreta acerca dos critérios utilizados pela Informação Técnica nº 6/2023-NGI ICMBio Paraty para valoração e quantificação dos danos ambientais.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença veiculada pelo réu (evento 227, IMPUGNACAO1) e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ICMBio (evento 210, PET1), determinando o prosseguimento da execução no montante de R$ 45.362,42 (quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), posicionados em 01/2023.
Condeno a parte executada em honorários sucumbenciais pertinentes à fase de cumprimento de sentença (art. 85, §1º, CPC), equivalentes a 10% do valor ora homologado, que resultam em R$ 4.536,24 (quatro mil quinhentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos) posicionados em 01/2023, tendo em vista que a executada opôs resistência ao cumprimento de sentença alegando nada ser devido, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu na sentença (evento 188, SENT1).
Ciência às partes e ao MPF acerca desta decisão, cabendo-lhes requerer o que entenderem de direito.
Intime-se o réu, por mandado, para que tome ciência desta decisão e para que efetive o pagamento da dívida, conforme requerido pelo ICMBio no evento 230, PET1. Prazo: 15 dias.