Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011603-19.2023.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CIMEF METALURGIA S/A
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES (OAB ES009637)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de CIMEF METALURGIA LTDA (em Recuperação Judicial), objetivando a cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa.
No curso do feito, foi determinada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada, por meio do sistema SISBAJUD (evento 24), que resultou em constrição parcial, conforme relatório de bloqueio juntado ao evento 30.
A executada apresentou petição (evento 37), na qual informa que se encontra em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos nº 0016857-94.2020.8.08.0011, e que o plano de recuperação foi aprovado em 15/06/2023. Aduz que o bloqueio de valores compromete o cumprimento do referido plano, contrariando o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). Invoca precedentes no sentido de que atos de constrição sobre bens e valores de empresas em recuperação judicial devem ser evitados, requerendo a devolução dos valores bloqueados, o reconhecimento da essencialidade dos recursos financeiros e a abstenção de novas ordens de bloqueio.
A União – Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou manifestação (evento 40), na qual sustenta que o crédito público não é habilitável em recuperação judicial e que o deferimento do processamento da recuperação não suspende os atos executórios nas execuções fiscais. Ao final, sugere que a executada avalie a celebração de transação tributária na modalidade “recuperanda”, nos termos da legislação vigente.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento do bloqueio de ativos financeiros efetivado via SISBAJUD, sob o argumento de que a executada se encontra em recuperação judicial, e de que a constrição inviabilizaria o cumprimento do plano aprovado pelo juízo empresarial.
Todavia, a pretensão não merece acolhimento.
O entendimento atual e consolidado de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, com a entrada em vigor do § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, acrescentado pela Lei nº 14.112/2020, a execução fiscal e eventuais embargos devem tramitar regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive quanto à determinação de penhora de bens ou valores de empresa em recuperação judicial (cf. AgInt no REsp n. 2.146.591/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.).
Nesse contexto, a ordem de penhora de ativos financeiros, via sisbajud, e de bens de capital é da competência do juízo da execução fiscal. A única peculiaridade é a de que, deferida a recuperação judicial à pessoa jurídica executada, compete eventual e posteriormente ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015, sem que isso implique suspensão automática da execução fiscal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.202.519/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.
Dessa forma, ainda que a executada esteja submetida a processo de recuperação judicial, a execução fiscal não se suspende, nem há impedimento à realização de atos de constrição patrimonial, como o bloqueio de valores via SISBAJUD, por se tratar de crédito público que não se submete ao juízo da recuperação judicial (art. 187 do CTN e art. 29 da Lei nº 6.830/1980), ressalvada eventual e posterior intervenção, através de cooperação jurisdicional, da parte do juízo da recuperação.
Enfim, a alegação genérica de essencialidade dos valores bloqueados não é suficiente para afastar a constrição regularmente determinada, e nem constitui matéria cognoscível no âmbito da execução fiscal. Conforme inteligência do do §7°-B do art. 6° da Lei n° 11.101/05, caso entenda necessário, poderá a executada suscitar a questão perante o juízo da recuperação judicial, que poderá apreciar eventual substituição da constrição, e, em sendo o caso, valer-se das medidas legais de cooperação jurisdicional.
Pelo exposto, rejeito os pedidos formulados na petição do evento 37, mantendo hígido o bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD (evento 30).
Intimem-se. De resto, cumpra-se o que remanesce da determinação lançada no evento 33.
13/10/2025, 00:00
Outras Decisões
10/10/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011603-19.2023.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CIMEF METALURGIA S/A
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES (OAB ES009637)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o bloqueio efetivado pelo SISBAJUD, com a transferência do numerário para ficar à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação ao bloqueio/transferência, no prazo de 05 dias (§ 3º, do art. 854, do CPC).
Fica ainda ciente a parte executada, de que a partir da presente intimação está fluindo o prazo para oferecimento de embargos (art. 16, da LEF), observado o art. 917, II, §1º, do CPC.
Advirta-se a parte executada que eventuais embargos opostos por ele só terão efeito suspensivo da execução nos limites do valor correspondente ao do numerário depositado em juízo, cabendo ao devedor, se quiser, complementar o montante.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica parte devedora ciente de que a quantia retida será transformada em pagamento definitivo em favor da parte exeqüente.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011603-19.2023.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CIMEF METALURGIA S/A
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES (OAB ES009637)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o bloqueio efetivado pelo SISBAJUD, com a transferência do numerário para ficar à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação ao bloqueio/transferência, no prazo de 05 dias (§ 3º, do art. 854, do CPC).
Fica ainda ciente a parte executada, de que a partir da presente intimação está fluindo o prazo para oferecimento de embargos (art. 16, da LEF), observado o art. 917, II, §1º, do CPC.
Advirta-se a parte executada que eventuais embargos opostos por ele só terão efeito suspensivo da execução nos limites do valor correspondente ao do numerário depositado em juízo, cabendo ao devedor, se quiser, complementar o montante.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica parte devedora ciente de que a quantia retida será transformada em pagamento definitivo em favor da parte exeqüente.