Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0055071-95.2012.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520)
DESPACHO/DECISÃO
I. O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN requereu a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, com a funcionalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, a consulta das cinco últimas declarações de imposto de renda, de operações imobiliárias e de ITR dos executados no INFOJUD, a pesquisa junto ao SNIPER referente a ambos devedores e o registro de indisponibilidade no CNIB também em relação a ambos (evento 739).
Decisão que deferiu penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD (evento 742).
Detalhamento da ordem de bloqueio, via SISBAJUD, do montante de R$ 282,21 em contas de titularidade de FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA (evento 743).
Detalhamento da ordem de transferência do valor para conta à disposição do Juízo (evento 748).
O BACEN alegou que a medida contemplou apenas o executado pessoa física, e não empregou a funcionalidade “teimosinha”, expressamente requerida, e requereu que a medida fosse efetivada com o uso da funcionalidade “teimosinha” em relação a todos os devedores e o deferimento dos outros requerimentos formulados no evento 739 (evento 755).
Decisão nos seguintes termos (evento 758):
1) INDEFIRO o pedido bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD.
2) DEFIRO a pesquisa de bens no sistema RENAJUD e no sistema INFOJUD."
Realizada a pesquisa das últimas cinco declarações de Imposto de Renda dos executados (evento 760).
Comprovante do RENAJUD da existência de veículo de propriedade de FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA com restrição de circulação nos presentes autos e de inexistência de veículos em nome de ANGO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (evento 761).
O BACEN opôs embargos de declaração, em virtude de obscuridade e omissão, já que a utilização do SISBAJUD teria contemplado apenas o corresponsável, ao contrário do que foi explicitamente determinado no primeiro parágrafo da decisão do evento 742, além de não ter empregado a funcionalidade “teimosinha”, expressamente requerida no item 2 do petitório do evento 739, mas não examinada na decisão do evento 742, bem como que não se tratava de reiteração (evento 763).
Certificado o decurso do prazo para os embargados apresentarem contrarrazões (evento 769).
É o necessário. Decido.
II. Os embargos de declaração são tempestivos.
Assiste razão à embargante.
De fato, as decisões anteriores não se manifestaram concreta e expressamente acerca do pedido de reiteração da ordem via SISBAJUD.
Nesse contexto, a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual.
Por sua vez, a pesquisa no INFOJUD não buscou as Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) dos executados, conforme havia sido requerido.
Também não houve manifestação acerca do SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
Registre-se que o SNIPER é uma ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Conforme aponta o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, "a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos".
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Como se percebe, não se trata de um sistema de restrição de bens, mas de pesquisa de ativos, os quais deverão sofrer restrição através dos sistemas próprios.
Quanto ao pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens da parte executada no sistema CNIB, cumpre ressaltar que tal pesquisa e indisponibilidade só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário".
Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e. TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c. STJ:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, na execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débitos de natureza não tributária.
2. Indevida a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a cobrança de débito de natureza administrativa, visto que o referido artigo é objetivo ao determinar a aplicação da norma à hipótese de devedor tributário. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 3.12.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0119488220164020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2017.
3. Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018).
4. Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
5. Agravo de instrumento não provido. (AG 2018.00.00.005145-3, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 27.08.2018). [grifou-se].
Assim, como a presente execução tem por objeto crédito decorrente de multa administrativa por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, crédito de natureza não tributária, na forma do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, inaplicável a indisponibilidade via CNIB.
III. Ante o exposto:
1) CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do evento 763 para:
1.1) DETERMINAR à penhora online, mediante SISBAJUD, na modalidade repetição programada por 30 (trinta) dias, de ativos financeiros dos executados.
1.2) DEFERIR a consulta através do sistema INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais do(a) executado(a), através das 5 (cinco) últimas Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) dos executados.
1.2.1) Sendo positiva, PROCEDA-SE à marcação das cópias como sigilo - segredo de justiça - nível 1 no sistema informatizado de dados da Justiça Federal, o que autoriza os advogados cadastrados a visualizarem as peças.
1.3) DEFERIR a pesquisa de bens e ativos no sistema SNIPER.
1.4) INDEFERIR a consulta a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
2) Realizadas as diligências determinadas, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para ciência. Prazo: 15 (quinze) dias.
3) INTIME-SE FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA acerca da penhora efetivada mediante SISBAJUD (eventos 743 e 748).