Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001247-46.2025.4.02.5113/RJ
AUTOR: MARIA CLARA GUSMAO PEREIRA
ADVOGADO(A): CAROLINE LANSKY BASTOS (OAB RJ156225)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende compelir a UFFRJ a promover sua reintegração no curso de Administração oferecido no Campus Três Rios, com a regularização de sua matrícula.
Segundo se extrai da inicial, a autora afirma ter se inscrito no processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada - SISU optando por concorrer às vagas reservadas a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas.
Acrescenta-se que a demandante autodeclarou-se parda por ser filha de mãe negra. Narra que sua matrícula foi indeferida na entrevista de heteroidentificação pelo fato de sua autodeclaração não ter sido confirmada pela Comissão.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, à vista da declaração de hipossuficiência apresentada no Evento 5, anexo 3.
O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297. Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311).
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores. Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso dos autos, o documento do anexo 16 do Evento 1 comprova que a autora teve sua autodeclaração étnico-racial indeferida após a análise de heteroidentificação, por não cumprimento de critérios técnicos e legais. O documento afirma que a verificação em questão considera unicamente os aspectos fenotípicos do candidato.
O procedimento de heteroidentificação é o sistema de controle das autodeclarações utilizadas como critério de definição dos beneficiários da política pública de reserva de vagas para candidatos negros, pardos e indígenas em concursos públicos.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o direito à concorrência especial deve fundar-se em critério fenotípico (ou seja, aquele que considera o conjunto de traços observáveis e mensuráveis do indivíduo) e não meramente genotípico (relacionado à composição genética herdada de ascendentes). Destaco:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL. RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. SISTEMA DE CONTROLE DE FRAUDES. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. AFERIÇÃO DE ELEMENTOS FENOTÍPICOS. 1. A Lei 12.990/2014, aplicada ao caso concreto por determinação da Administração Pública local e em decorrência de resolução do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo, contudo, um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação. 2. O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial, no entanto, há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ. 2ª Turma. Rel Mauro Campbell Marques, ROMS - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 2018.02.61853-6, 26.02.2019)
Nesse rumo, em juízo de cognição sumária próprio do momento processual, não se vislumbra ilegalidade no procedimento adotado pela ré, o que enfraquece a plausibilidade do direito invocado pela autora.
Não é demais ressaltar que se trata de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, e que, a comprovação de eventual ilegalidade é ônus que recai sobre a própria parte interessada.Nessa toada, aparentemente, em uma análise sueprficial da demanda, própria deste momento processual, houve a adoção de um procedimento adequado para a análise do direito ao ingresso na cotas destinadas a afrodescedentes.
Deve-se franquear, portanto, o contraditório para que a ré se manifeste sobre a impugnação judicial à decisão administrativa, enunciando os fatores determinantes na falta de enquadramento da autora como parda para fazer jus à concorrência especial nas vagas para a Universidade Federal Rural.
Assim, em juízo de cognição sumária próprio do momento processual, ausente um dos pressupostos para a concessão da medida liminar, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois a natureza do direito em questão não favorece à autocomposição entre as partes. Nada impede, contudo, que a ré ofereça proposta de acordo nos autos, caso em que a autora deverá ser intimada para manifestação.
Cite-se a ré, que, na oportunidade de sua resposta, deverá apresentar todas informações, pareceres e considerações administrativas a respeito do caso da autora.
Ciência à parte autora.