Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033711-96.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALINE FONTES NICOLA
ADVOGADO(A): JESSICA CRISTINA RIBEIRO TODA RANGEL DE OLIVEIRA (OAB SP493450)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, com base na fundamentação acima: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de rescisão contratual e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o "Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Condominial" (Evento 1, anexos 7 e 8) e o "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) - Recursos do FGTS" (Evento 6, anexo 2), convertendo as obrigações de fazer em perdas e danos; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de restituição de valores e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a R. FRANCO ENGENHARIA ao pagamento de indenização a título de ressarcimento dos valores desembolsados pela autora na contratação, em virtude da conversão das obrigações de fazer em perdas e danos, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO de restituição da taxa de obra e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a R. FRANCO ENGENHARIA ao pagamento do valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença a título de restituição simples das taxas de obra indevidamente pagas pela autora, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO de indenização por danos morais e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a R. FRANCO ENGENHARIA a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo IPCA-E a partir da data desta sentença, na forma do enunciado n.º 362 do Livro de Súmulas do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de 27/09/2023 (data do primeiro evento danoso - fim do prazo de tolerância). Condeno os réus ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.