Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5128475-79.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SIMONE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO(A): PATRICIA WANDERKOKE GONCALVES (OAB RJ093940)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIMONE SANTANA DA SILVA em face da decisão de evento 90, a qual indeferiu, por ora, o requerimento de levantamento de valores em favor da parte executada, bem como intimou a exequente para que informe o valor atualizado do débito.
Aduz a parte executada que “Primeira contradição é de que na r. decisão do evento 34 há determinação de abertura de conta judicial e transferência dos valores bloqueados para esta conta;(...)"
Outrossim, alega ainda que “Neste sentido, que sejam aclaradas a uma: a questão da transferência dos valores bloqueados para conta judicial face a determinação da r. decisão do evento 34, posto que não retornou para a conta da executada e não houve qualquer desbloqueio dos valores. A dois, que os valores bloqueados devem ser corrigidos monetariamente e terem incidência de juros, conforme V. acórdão acima."
É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que opostos tempestivamente.
Os Embargos de Declaração se prestam, de regra, para suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade e corrigir erro material, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, cabendo quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial, ou seja, decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator.
Destaco que a contradição, para fins de Embargos de Declaração, importa quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis e que se encontram dentro da mesma decisão, obviamente não configurando a ‘contradição’ o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes, nos termos do artigo 1.022, inciso I do CPC.
Na hipótese, não há vício intrínseco, tendo em vista que os argumentos da parte executada não encontram respaldo na documentação constante dos autos, tanto porque o extrato de evento 104 comprova que somente ocorreu o bloqueio da conta, não havendo ordem de transferência até a presente data, como porque o documento de evento 95 comprova tão somente o bloqueio de valor, e não a retirada de tal montante da conta da parte executada.
Registre-se ainda que a transferência não se efetivou porque a parte executada ajuizou os embargos à execução antes que se efetivasse a penhora, o que acabou ocasionando a suspensão do feito, em razão do recebimento dos referidos embargos.
Por tais motivos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EIS QUE TEMPESTIVOS, E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor atualizado do débito.
Com a resposta do exequente, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial à disposição do juízo, desbloqueando-se o excedente.
Noticiado o depósito, expeça-se ofício para a Caixa Econômica Federal (CEF) para transferência
Com a resposta da CEF, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da quitação.