Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060163-12.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: WILMAR LACERDA KAUSS
ADVOGADO(A): FELIPE MENDES RIBEIRO CHAVES (OAB SE004883)
DESPACHO/DECISÃO
1- Relativamente ao pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis:
Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
1.1- Portanto, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração de não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, sob pena de cadastramento da requisição sem o destaque.
2- Tendo em vista os cálculos apresentados no evento 41, CALC2, e nos termos do § 3º do art.292 do Código de Processo Civil1, corrijo o valor da causa para R$ 47.996,31 (quarenta e sete mil novecentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), pois refere-se ao proveito econômico perseguido pelo(a) exequente.
2.1- Sem prejuízo, proceda-se alteração da classe para fazer constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública JEF.
3- Intime-se o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil2 para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, cuja alegação de excesso deverá, impreterivelmente, ser acompanhada da indicação do valor que a executada entende devido, nos termos do § 2º, do mesmo diploma legal3, sob pena de não conhecimento da arguição.
4- Não havendo impugnação, disponibilizem-se os autos à conclusão para deliberação a respeito da(s) requisição(ções) de pagamento, nos termos do art.535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil4.
5- Apresentada impugnação, abra-se vista à(ao) exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias.
6- Após, disponibilizem-se os autos à conclusão para decisão a respeito da impugnação.
1. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
2. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
4. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492)