Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001225-85.2025.4.02.5113/RJ
IMPETRANTE: CARTON WEGA INDUSTRIA DE EMBALAGENS EIRELI
ADVOGADO(A): ANACRIS DE OLIVEIRA LIMA DOMINGUES (OAB RJ185870)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, formulado nos seguintes termos:
1. A concessão, in limine litis, da segurança pleiteada, com fulcro na regra do inciso III do artigo 7° da Lei n° 12.016/2009, de modo a não sujeitar a contribuinte aos nefastos efeitos do artigo 171, § único, inciso III, da Instrução Normativa n° 2.121/2022 (com redação dada pela Instrução Normativa n° 2.152/2023), permitindo-lhe manter a parcela do IPI não recuperável nas respectivas bases de apurações dos créditos das contribuições ao PIS e da COFINS;
(...)
5. Ao final, seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a medida liminar anteriormente concedida e assim concedendo-se a segurança pleiteada em definitivo, para que seja reconhecido o direito certo e líquido do contribuinte de manter a parcela do IPI não recuperável nas apurações dos créditos de PIS e COFINS;
(...)
Custas recolhidas no evento 7.
Decido.
A liminar requerida ostenta natureza de tutela antecipada, que mesmo em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de pelo menos dois requisitos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
Como se verifica na narrativa da parte autora, o "valor do IPI pago na entrada das mercadorias não é objeto de compensação ou ressarcimento, sendo, portanto, considerado custo efetivamente suportado pela empresa. Esse custo integra o valor de aquisição dos bens, conforme reconhecido expressamente pelo art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003".
No entanto, como informa a autora, "não obstante essa previsão legal, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, com redação dada pela IN nº 2.152/2023, impôs limitação ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, excluindo expressamente a parcela do IPI não recuperável da base de cálculo desses créditos. Tal restrição, todavia, carece de respaldo legal e viola frontalmente os princípios constitucionais da legalidade, da não cumulatividade e da segurança jurídica, além de contrariar precedentes judiciais e administrativos já consolidados sobre a matéria".
Nota-se, portanto, que a autora se insurge em face de ato normativo da RFB.
De um lado, não se vislumbra qualquer óbice na operacionalização de eventual devolução das somas que a impetrante afirma estarem sendo indevidamente recolhidas, caso, ao final, reconheça-se a procedência da tese expendida na inicial.
De outro, há necessidade de observância do contraditório, para melhor apreciação da questão submetida a este Juízo, quanto ao ato praticado pela autoridade impetrada.
Como se percebe da descrição do direito postulado na presente demanda, a eventual concessão do pleito na sentença é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se considerarmos a natureza célere do procedimento do mandado de segurança.
Neste momento processual, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo, de forma que resta afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido liminar.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, na pessoa do representante legal, para ciência do conteúdo da inicial e para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do impetrado para, querendo, ingressar no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para apresentação das informações, remetam-se ao Ministério Público Federal para manifestação.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.