Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5055295-88.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: VALDENIR DIAS FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151)
ADVOGADO(A): NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031)
ADVOGADO(A): RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511)
EMBARGANTE: LE GOUT GASTRONOMIA LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151)
ADVOGADO(A): NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031)
ADVOGADO(A): RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511)
EMBARGANTE: GUSTAVO MACHADO FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151)
ADVOGADO(A): NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031)
ADVOGADO(A): RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por LE GOUT GASTRONOMIA LTDA, VALDENIR DIAS FIGUEIREDO e GUSTAVO MACHADO FIGUEIREDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
É o relatório necessário. Decido.
De início, vê-se que os embargos à execução são tempestivos, de acordo com o evento 100 dos autos da execução de título extrajudicial em apenso (nº 5095169-22.2021.4.02.5101).
Reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1.048, I, do CPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Consoante entendimento firmado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, independente de ter ou não fins lucrativos, sendo, contudo, necessária a demonstração de insuficiência de recursos (STJ, 3ª Turma, REsp 135.181-RJ, rel. Min. Costa Leite, j. 1/10/98, DJU 29/3/99, p. 162; STJ, 4ª Turma, REsp 122.129-RJ, rel. Min. Ruy Rosado, j. 26/8/97, DJU 10/11/97, p. 55773; STF, Ag. RED 1905-SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/8/2002, DJ 20/09/2002).
No caso em tela, da documentação acostada, entendo necessário que a empresa embargante apresente, ao menos, a última declaração do imposto de renda e o balanço da empresa atualizado para a apreciação do pedido posto.
Igualmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos coembargantes VALDENIR DIAS FIGUEIREDO e GUSTAVO MACHADO FIGUEIREDO, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, os coembargantes não acostaram ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstraram despesas que os incapacitam de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
EMENDA À INICIAL
Tendo em vista que os embargos são ação e não mera defesa, devem ser instruídos por documentos indispensáveis ao seu ajuizamento, uma vez que, na eventualidade de recurso à Instância Superior, os autos serão desapensados da respectiva execução.
Assim, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, emende a petição inicial para:
a) juntar aos autos cópias dos documentos constantes do executivo apenso: petição inicial, planilha dos valores históricos e atualizados do valor em execução e demais documentos que reputar relevantes para a instrução do feito; e
b) adunar ao feito, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça formulado, a última declaração do imposto de renda e o balanço da empresa coembargante atualizados, bem como declaração de hipossuficiência, comprovantes de proventos e de gastos de VALDENIR DIAS FIGUEIREDO e GUSTAVO MACHADO FIGUEIREDO, aptos à concessão da gratuidade de justiça.
Cumpridas as determinações de emenda, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.