Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004244-49.2023.4.02.5120/RJ AUTOR: SIMONE DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO(A): ISRAEL LOPES STENCK (OAB RJ245063)
ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)
AUTOR: JOHN FILIPE BARBOSA RODRIGUES
ADVOGADO(A): ISRAEL LOPES STENCK (OAB RJ245063)
ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder pensão por morte vitalícia à Sra. SIMONE DOS SANTOS BARBOSA, oriunda do instituidor CARLOS RODRIGUES DA SILVA, com DIB em 14/05/2018 (data do óbito), devendo pagar os valores atrasados a partir de 28/06/2022 (data do requerimento administrativo). Também condeno o INSS a conceder pensão por morte temporária a JOHN FILIPE BARBOSA RODRIGUES, igualmente oriunda do instituidor CARLOS RODRIGUES DA SILVA, com DIB em 14/05/2018 (data do óbito), devendo pagar os valores atrasados desde a referida data. Por se tratar de pensão temporária, fixo o período de manutenção do benefício até 09/10/2027. Fica garantido à Sra. SIMONE DOS SANTOS BARBOSA o direito à reversão da cota-parte do benefício concedido a JOHN FILIPE BARBOSA RODRIGUES, quando este completar 21 anos de idade, nos termos da fundamentação supra. Sobre os valores atrasados incidirá correção monetária conforme a tabela do Conselho de Justiça Federal (INPC) e juros moratórios, estes devidos a partir da citação, com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, independentemente da data em que a ação foi ajuizada. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão arbitrados após a liquidação (art. 85, § 4º, "II", do CPC). Considerando o valor de R$ 109.743,60 (cento e nove mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta centavos) discriminado na na petição inicial trazida pela parte autora no Evento 1, DEIXO DE DETERMINAR a remessa automática destes autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, destacando, entretanto que, se na liquidação apurar-se eventual valor igual ou superior a mil salários mínimos, a remessa far-se-á naquela ocasião, com prejuízo dos atos processuais praticados posteriormente à sentença. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A probabilidade do direito da parte autora está fortemente evidenciada nos termos da sentença acima prolatada. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Por tal razão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional de Seguro Social implante o benefício, incluindo-o na próxima folha de pagamentos. Intimem-se. Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.