Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004552-12.2023.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: ALONSO CANTALICE DE SALES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULA ROSSI CAVALCANTI GONÇALVES (OAB RJ251271)
ADVOGADO(A): ROBERTA DO AMARAL DA SILVA (OAB RJ251616)
ADVOGADO(A): JUSSANDRA BARBOSA SILVA (OAB RJ216344)
EMENTA
DIREITO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DA APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS LEGAIS SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA VINCULADA AO PIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABÍVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação em que se controverte acerca da má administração dos valores depositados em conta vinculada ao PIS, bem como a não aplicabilidade do índice pleno, de modo que pleiteia a parte autora danos materiais e morais, a fim de corrigir aplicação de juros, que teria gerado defasagem nos valores obtíveis pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há legitimidade passiva da União e da CEF, assim como determinar se houve valores que supostamente deixaram de ser creditados e/ou foram retirados ilicitamente da conta vinculada ao PIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Inicialmente, cumpre reafirmar a ilegitimidade passiva da UNIÃO, pois não há qualquer ato que possa ser imputado a tal ente federativo, uma vez que a demanda versa sobre a responsabilidade sobre alegada má gestão do Banco que não teria calculado a incidência de juros e realizado a atualização monetária.
A apelação da parte autora demonstra mera irresignação com as políticas públicas adotadas em relação aos depósitos de PIS/PASEP. Pelos autos, reputa-se verificada a incidência dos juros legalmente previstos (3% aa), além de correção monetária, sem nenhum lançamento de débito não previsto legalmente. Portanto, não restou demonstrada nos autos a ausência de atualização monetária, falta de depósito ou desconto indevido na respectiva conta PIS/PASEP, de modo que não se mostra cabível a indenização por danos morais e materiais à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Quanto à aplicação de índices em conta vinculada ao PIS/PASEP, há ilegitimidade passiva da União, assim como não reputam-se devidos danos materiais ou morais, dado que não se verificou a ausência de atualização monetária, falta de depósito ou desconto indevido na respectiva conta PIS/PASEP".
Dispositivos relevantes citados: art. 239 da CFRB/88; art. 85, §11, do CPC; art.98, §3º do CPC
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Apelação Cível, 5005677-15.2023.4.02.5112, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 27/01/2025, DJe 13/02/2025 15:20:20; (ii) TRF2, Apelação Cível, 5004789-46.2023.4.02.5112, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24/02/2025, DJe 11/03/2025 11:59:49
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.