Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002840-50.2024.4.02.5112/RJ
AUTOR: ANTONIO CEZAR DE LEMOS FERREIRA
ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva movida por ANTONIO CEZAR DE LEMOS FERREIRA, em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas ao transporte da coisa julgada coletiva para sua esfera jurídica subjetiva.
No decorrer da marcha processual o executado apresentou contestação de evento 8 e peças defensiva de eventos 18 e 38, através das quais alegou a existência de transação firmada na esfera administrativa acerca da rubrica de 28,86%, de modo que nada mais seria devido à parte autora, sendo imperiosa a extinção do procedimento liquidatório.
Em preliminar, refutou a gratuidade de justiça deferida à demandante, eis que na faixa de contribuição com o Imposto de Renda, notadamente por receber mais de R$ 10.000,00 mensais.
Em sede contraditório, a autora asseverou, em síntese, ser juridicamente inviável o suprimento do Termo de Transação devidamente homologado, por simples lista nominal de servidores participantes da transação.
Por fim, é digno de nota que no evento 23 a parte autora apresentou cálculos, já com os abatimentos dos valores pagos administrativamente, sobre os quais o INSS não se pronunciou.
É a síntese.
Da gratuidade de justiça.
No ponto, entendo que não devem prosperar as razões do executado, eis que na sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015 (§ 3º do artigo 99), deve ser presumida a hipossuficiência quando declarada por pessoa natural, cabendo à parte contrária contrapor-se ao aduzido por meio de elementos objetivos e capazes de descaracterizarem a presunção legal, o que não vislumbro nos autos.
Importa dizer, que a análise da necessidade jurídica não se limita à aferição dos rendimentos do postulante, mas, também, do cotejo dos ganhos com outras variáveis que se presentificam na vida do cidadão, a exemplo de despesas com medicamentos, moradia, financiamentos e outros.
Logo, há uma nítida distinção entre os conceitos de miserabilidade e hipossuficiência para arcar com os custos do processo. No particular, a alegação de que a renda média da parte autora supera a R$ 10.000,00 mensais, por si, não é dotada de densidade suficiente ao afastamento da benesse, notadamente à míngua de informações objetivas que permitam concluir de forma diversa.
Soma-se a isso o fato de que o autor é portador da doença de Parkinson, neurodegenerativa, conhecida pelos relevantes custos com o tratamento, sobretudo nas fases mais progressivas.
Mantenho o benefício.
Dos valores exequendos - transação sem eficácia liberatória.
Este Juízo, em demandas similares, vem iterativamente assentando que a tese sedimentada pelo STJ no Tema 1102 reconhece à Autarquia, à míngua da juntada do Termo de Transação homologado, o direito ao abatimento das quantias pagas na seara extrajudicial, ante sua comprovação mediante a juntada das fichas financeiras alusivas aos pagamentos administrativos atinentes à rubrica de 28,86 %.
No caso, não socorre ao INSS a alegação da existência de transação, com seu natural efeito extintivo liberatório, porquanto não houvera a comprovação de sua perfectibilização nos moldes preconizados pelo STJ, é dizer, com a juntada do termo próprio.
Assim, embora ausente o efeito extintivo da transação, diga-se não comprovada na forma delineada pelo STJ, existente é o direito ao abatimento dos valores comprovadamente adimplidos, o que evita o indesejado enriquecimento ilício por parte da exequente em detrimento do erário.
Com efeito, a extinção da execução com base no efeito liberatório da aventada transação não se aplica ao caso concreto, de maneira que deve a marcha executiva seguir com base nos eventuais valores ainda remanescentes.
Frise-se que eventual existência de acordo administrativo entre as partes, não elide, por si, a possibilidade da transação não ter abarcado toda verba que era devida ao liquidatário.
Diz-se isso, pois, como já delineado, a eficácia extintiva liberatória como efeito próprio das transações não se aplica ao caso em análise, dada a inexistência de comprovação do acordo pela via formal eleita pelo STJ quando da fixação da tese no Tema 1102.
Assim, deve-se conferir à autora a oportunidade de comprovar a existência de valores ainda remanescentes, a despeito do suposto acordo firmado entre as partes.
Sendo este o quadro, afasto a tese veiculada pelo INSS.
Dos valores exequendos.
Neste particular a questão não comporta grandes digressões, eis que a Autarquia, embora intimada, nada considerou acerca dos valores propostos pela exequente, no evento 32 (32.2), restando preclusa a questão.
Nestes termos, homologo os cálculos em referência os quais servirão de norte ao futuro cumprimento de sentença.
Com efeito, dou por encerrado o procedimento liquidatório, considerando que exauridas suas matérias típicas.
Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
Não havendo impugnação, expeçam-se os respectivos requisitórios, com observância no que restou estabelecido no tema 973, em tese firmada em julgamento de recursos repetitivos:
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Após, abra-se vista às partes e retornem os autos para envio ao E. TRF da 2ª Região.
Por outro lado, havendo impugnação, venham-me novamente conclusos.