Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003414-29.2022.4.02.5117/RJ
RECORRENTE: JACI ALEXANDRINO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO RAMOS MARINHO (OAB RJ215089)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
O AUTOR NASCEU EM 20/04/1958 (EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINA 8). DESSE MODO, ELE COMPLETOU 60 ANOS EM 20/04/2018.
EM 21/09/2021 (AOS 63 ANOS), ELE REQUEREU A APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE ESTÁ EVENTO 1, PROCADM7.
O ESTUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO SOBRE A DEFICIÊNCIA ESTÁ NO EVENTO 134. EMBORA ESSE ESTUDO SEJA CONFUSO, POIS CONSTAM ALI DUAS AVALIAÇÕES MÉDICAS E DUAS AVALIAÇÕES SOCIAIS COM PONTUAÇÕES DÍSPARES (O QUE GERA CONFUSÃO QUANTO AO GRAU DA DEFICIÊNCIA, ASPECTO IRRELEVANTE NA APOSENTADORIA POR IDADE), FICA CLARO QUE A DEFICIÊNCIA FOI RECONHECIDA DESDE 01/01/1992.
O INSS INDEFERIU O BENEFÍCIO ESPECIFICAMENTE POR INSUFICIÊNCIA DA TOTALIZAÇÃO, DE APENAS 14 ANOS, 6 MESES E 4 DIAS E 164 CONTRIBUIÇÕES (EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINAS 92/93).
A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 29/04/2022. NA INICIAL, ALEGOU-SE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE 01/03/1997 A 14/04/2016 (PERÍODO NÃO COMPUTADO PELO INSS) E, POR RAZÕES QUE NÃO SOMOS CAPAZES DE COMPREENDER, A DEFESA TÉCNICA DO AUTOR POSTULOU A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (EM QUE HAVERIA A APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO), O QUE DEU ORIGEM AO DEBATE SOBRE O GRAU DE DEFICIÊNCIA (DESNECESSÁRIO NA APOSENTADORIA POR IDADE).
HOUVE TRÊS SENTENÇAS SUCESSIVAS, NOS EVENTOS 199, 210 (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, QUE FORAM ACOLHIDOS) E 226 (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, QUE FORAM REJEITADOS). AO FINAL, O JUÍZO DE ORIGEM:
(I) RECONHECEU O VÍNCULO EMPREGATÍCIO ALEGADO NO PERÍODO DE 01/03/1997 A 31/12/2014, O QUE NÃO É QUESTIONADO NO RECURSO, QUE É DO AUTOR, E CONDUZIU À TOTALIZAÇÃO DE 28 ANOS, 1 MÊS E 6 DIAS ATÉ A DER, DOIS QUAIS 21 ANOS, 10 MESES E 24 DIAS SÃO POSTERIORES AO INÍCIO DA DEFICIÊNCIA;
(II) FIXOU QUE A DEFICIÊNCIA EXISTE DESDE 01/01/1992 (MAIS DE 29 ANOS DE DEFICIÊNCIA), MAS É LEVE, DE MODO QUE O AUTOR NÃO ATINGIU A TOTALIZAÇÃO NECESSÁRIA DE 33 ANOS E O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO É IMPROCEDENTE, O QUE TAMBÉM NÃO É QUESTIONADO PELO RECURSO;
(III) REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, DE MODO QUE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO EXAMINOU A POSTULAÇÃO DE EXAME DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE.
O AUTOR RECORREU (EVENTO 231) E INSISTIU NO EXAME DO DIREITO DA APOSENTADORIA POR IDADE.
O EXAME DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE É TEMA TRANQUILO, DADAS AS PREMISSAS DE QUE CABE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E DA FUNGIBILIDADE DAS APOSENTADORIAS PROGRAMADAS.
O AUTOR JÁ HAVIA CUMPRIDO O REQUISITO ETÁRIO DESDE 2018. A PREMISSA DA SENTENÇA SOBRE O RECONHECIMENTO INCIDENTAL DO VÍNCULO DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS; A TOTALIZAÇÃO CONTRIBUTIVA ERA SUFICIENTE (AINDA QUE FOSSE CONSIDERADO APENAS PERÍODO POSTERIOR AO INÍCIO DA DEFICIÊNCIA); E HÁ MUITO MAIS DE 15 ANOS DESDE O INÍCIO DA DEFICIÊNCIA ATÉ A DER.
NO ENTANTO, MAIS UMA VEZ, A DEFESA TÉCNICA DO AUTOR, AGORA NO RECURSO, VEM A COMPLICAR O EFETIVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR:
(I) O RECURSO ALEGA QUE "O RECORRENTE, NASCIDO EM 20 DE ABRIL DE 1958, COMPLETOU 60 ANOS DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO, CONFORME COMPROVADO NOS AUTOS", O QUE NÃO FAZ QUALQUER SENTIDO, POIS OS 60 ANOS FORAM COMPLETADOS EM 20/04/2018;
(II) O RECURSO FALA "SOBRE A POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE O AUTOR TINHA DIREITO, O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, UMA VEZ QUE DESDE ABRIL DE 2024 O AUTOR JÁ TINHA COMPLETADO A IDADE MÍNIMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E FALTAVA APENAS O RECONHECIMENTO DO PERÍODO NÃO RECONHECIDO PELO INSS DE FORMA ADMINISTRATIVA, MAS QUE FOI RECONHECIDO EM SENTENÇA", O QUE TAMBÉM NÃO FAZ QUALQUER MÍNIMO SENTIDO, POIS, EM 20/04/2024, O AUTOR COMPLETOU 66 ANOS;
(III) O RECURSO FALA AINDA EM REAFIRMAÇÃO DA DER, PARA O PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO, O QUE TAMBÉM NÃO FAZ SENTIDO;
(IV) AO FINAL, POSTULOU: "RECONHECER O DIREITO DO AUTOR À APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME A LC 142/2013 DESDE 20/04/2024, DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO IDADE".
A NOSSO VER, TUDO ISSO SÃO ABSURDOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ERRO MATERIAL OU DE CÁLCULO, IDENTIFICÁVEIS E CORRIGÍVEIS DE OFÍCIO, POIS NÃO PREJUDICAM O DIREITO DE DEFESA DO INSS. PARECE QUE A DEFESA TÉCNICA DO AUTOR TEVE DIFICULDADE EM CALCULAR A IDADE DO AUTOR.
DESSE MODO, IMPÕE-SE QUE TUDO ISSO SEJA RELEVADO EM NOME DA BOA-FÉ, APLICÁVEL NA COMPREENSÃO DA POSTULAÇÃO (CPC, ART. 322, §2º), O QUE SE ESTENDE À POSTULAÇÃO RECURSAL.
O CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO PARA A APOSENTADORIA POR IDADE DO DEFICIENTE AO TEMPO DA DER JAMAIS FOI CONTROVERSO. A CONTROVÉRSIA, A RIGOR, ERA APENAS QUANDO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ALEGADO EM SEDE ADMINISTRATIVA (EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINA 56) E NÃO RECONHECIDO. LOGO, IMPÕE-SE RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DER.
PRESENTE TAMBÉM O PERIGO DA DEMORA, POIS A AUTORA JÁ ULTRAPASSOU A IDADE DE PRESUNÇÃO LEGAL DE EXAURIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
O autor nasceu em 20/04/1958 (Evento 1, PROCADM7, Página 8). Desse modo, ele completou 60 anos em 20/04/2018.
Em 21/09/2021 (aos 63 anos), ele requereu a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. O procedimento administrativo correspondente está Evento 1, PROCADM7.
O estudo pericial administrativo sobre a deficiência está no Evento 134. Embora esse estudo seja confuso, pois constam ali duas avaliações médicas e duas avaliações sociais com pontuações díspares (o que gera confusão quanto ao grau da deficiência, aspecto irrelevante na aposentadoria por idade), fica claro que a deficiência foi reconhecida desde 01/01/1992.
O INSS indeferiu o benefício especificamente por insuficiência da totalização, de apenas 14 anos, 6 meses e 4 dias e 164 contribuições (Evento 1, PROCADM7, Páginas 92/93).
A ação foi ajuizada em 29/04/2022. Na inicial, alegou-se o vínculo empregatício de 01/03/1997 a 14/04/2016 (período não computado pelo INSS) e, por razões que não somos capazes de compreender, a defesa técnica do autor postulou a aposentadoria por tempo de contribuição (em que haveria a aplicação obrigatória do fator previdenciário), o que deu origem ao debate sobre o grau de deficiência (desnecessário na aposentadoria por idade).
Houve três sentenças sucessivas, nos Eventos 199, 210 (em embargos de declaração do INSS, que foram acolhidos) e 226 (em embargos de declaração do autor, que foram rejeitados). Ao final, o Juízo de origem:
(i) reconheceu o vínculo empregatício alegado no período de 01/03/1997 a 31/12/2014, o que não é questionado no recurso, que é do autor, e conduziu à totalização de 28 anos, 1 mês e 6 dias até a DER, dois quais 21 anos, 10 meses e 24 dias são posteriores ao início da deficiência;
(ii) fixou que a deficiência existe desde 01/01/1992 (mais de 29 anos de deficiência), mas é leve, de modo que o autor não atingiu a totalização necessária de 33 anos e o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é improcedente, o que também não é questionado pelo recurso;
(iii) rejeitou os embargos de declaração do autor, de modo que o Juízo de origem não examinou a postulação de exame do direito à aposentadoria por idade.
O autor recorreu (Evento 231) e insistiu no exame do direito da aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões (Eventos 233, 234 e 237).
Examino.
O exame do direito à aposentadoria por idade é tema tranquilo, dadas as premissas de que cabe o deferimento do benefício mais vantajoso e da fungibilidade das aposentadorias programadas.
O autor já havia cumprido o requisito etário desde 2018. A premissa da sentença sobre o reconhecimento incidental do vínculo deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos; a totalização contributiva era suficiente (ainda que fosse considerado apenas período posterior ao início da deficiência); e há muito mais de 15 anos desde o início da deficiência até a DER.
No entanto, mais uma vez, a defesa técnica do autor, agora no recurso, vem a complicar o efetivação do direito do autor:
(i) o recurso alega que "o recorrente, nascido em 20 de abril de 1958, completou 60 anos durante o trâmite do processo, conforme comprovado nos autos", o que não faz qualquer sentido, pois os 60 anos foram completados em 20/04/2018;
(ii) o recurso fala "sobre a possibilidade da CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE O AUTOR TINHA DIREITO, O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, uma vez que DESDE ABRIL DE 2024 o autor já tinha completado a idade mínima para concessão do benefício e faltava apenas o reconhecimento do período não reconhecido pelo INSS de forma administrativa, mas que foi reconhecido em sentença", o que também não faz qualquer mínimo sentido, pois, em 20/04/2024, o autor completou 66 anos;
(iii) o recurso fala ainda em reafirmação da DER, para o preenchimento do requisito etário, o que também não faz sentido;
(iv) ao final, postulou: "RECONHECER O DIREITO DO AUTOR À APOSENTADORIA POR IDADE, na condição de pessoa com deficiência, conforme a LC 142/2013 desde 20/04/2024, data da implementação do requisito idade".
A nosso ver, tudo isso são absurdos que devem ser considerados erro material ou de cálculo, identificáveis e corrigíveis de ofício, pois não prejudicam o direito de defesa do INSS. Parece que a defesa técnica do autor teve dificuldade em calcular a idade do autor.
Desse modo, impõe-se que tudo isso seja relevado em nome da boa-fé, aplicável na compreensão da postulação (CPC, art. 322, §2º), o que se estende à postulação recursal.
O cumprimento do requisito etário para a aposentadoria por idade do deficiente ao tempo da DER jamais foi controverso. A controvérsia, a rigor, era apenas quando ao vínculo empregatício, alegado em sede administrativa (Evento 1, PROCADM7, Página 56) e não reconhecido. Logo, impõe-se reconhecer o direito ao benefício desde a DER.
Presente também o perigo da demora, pois a autora já ultrapassou a idade de presunção legal de exaurimento da capacidade laborativa.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o INSS:
(i) a conceder a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com DIB em 21/09/2021 (DER) e totalização já reconhecida pelo INSS (Evento 1, PROCADM7, Páginas 92/93) acrescida do vínculo empregatício de 01/03/1997 a 31/12/2014. DEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a implantação do benefício em 20 dias, contados da intimação do presente julgamento; e
(ii) a pagar as mensalidades atrasadas desde a DIB até a implantação, com correção monetária (IPCA-E; RE 870.947, j. em 20/09/2017, Tema 810), desde cada vencimento, e com juros (equivalentes aos da poupança), desde a citação. Quando do cálculo, serão excluídas as parcelas renunciadas pela parte autora quando do ajuizamento, para o efeito de limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (este aferido a partir do somatório das prestações vencidas e das vincendas por um ano).
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora.
É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se. Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para implantar o benefício ora deferido.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.