Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028730-87.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIZ ANTONIO ALVAR CABRAL
ADVOGADO(A): ISIS CABRAL GONZALEZ (OAB RJ242631)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Acolho o declínio de competência do Juízo da Vara Única da comarca de Mangaratiba, ao qual o feito inicialmente distribuído sob o nº 0800403-98.2024.8.19.0030.
2 - Intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito.
3 - A despeito da determinação contida no item "2" acima, passo à análise do pedido liminar.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Pretende a autora a suspensão de 14 multas de trânsito,
Para tanto, alega inúmeras falhas do Free Flow, responsável pela cobrança de pedágios sem as praças físicas, ou seja o referido sistema funciona por meio de pórticos instalados nas rodovias, que fazem a leitura da placa ou de um chip nos veículos que passam por eles.
Tal sistema foi autorizado no Brasil pela Lei n. 14.157/12.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.
Sobre a hipótese vertente, é ainda de se ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 281, parágrafo único, inciso II, dispõe que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente na hipótese de ausência de notificação do suposto infrator. Veja-se:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
§1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
(...) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao manifestar-se sobre o tema, editou a Súmula 312, fixando que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
No caso sub examen, não há, pelo menos na fase inaugural, a presença conjugada dos requisitos, uma vez que a análise do caso deve ser aprofundada e inexistem elementos suficientes para inverter a presunção de legalidade e legitimidade das condutas da parte ré.
Por oportuno, há necessidade de análise fático-jurídica a fim de se verificar se o referido sistema Free Flow vem apresentando falhas no funcionamento, conforme alega a parte autora.
Não é demais ressaltar, que o relator do Agravo de Instrumento n. 5005697-79.2024.4.02.0000/RJ em seu voto consignou que o "sistema freeflow avança em todo o mundo, e sem análise acurada nada deve ser resolvido por liminar, já que tudo pende de análise, à luz da fase de provas e sob o crivo do contraditório”.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
4 - Apenas após atendido o item "2" e devidamente certificado o recolhimento das custas judiciais, cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
Citem-se as rés CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT para contestar e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), eis que a ré SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA já apresentou contestação (evento 8, CONT1 e evento 7, PET1).
Após, ao autor para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias, e especificar provas.
Por fim, retornem conclusos.