Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000417-04.2025.4.02.5106/RJ
DESPACHO/DECISÃO
1. Para fins de execução invertida, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada dos valores atrasados devidos a parte autora, inclusive eventuais honorários de sucumbência, com base nos critérios de cálculo fixados no julgado, ciente que, em caso de concordância da parte autora, reputar-se-á intimado na forma do art. 535 do CPC, dispensando nova intimação para esse fim.
2. Oportunizo ao(à) advogado(a) constituído(a) o prazo de 10 (dez) dias para eventual apresentação de contrato de honorários, sob pena de elaboração da requisição de pagamento sem destaque dos honorários contratuais.
3. Com os cálculos, dê-se vista ao autor e, em caso de concordância, elaborem-se os requisitórios pertinentes, dando-se vista às partes em sequência.
Não havendo oposição, encaminhem-se ao Gabinete para envio e, após, suspenda-se a tramitação do processo até a comunicação do depósito.
Juntada aos autos a comunicação do depósito, intime-se a parte beneficiária e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
4. Decorrido o prazo acima (item 2) sem manifestação do INSS ou em caso de discordância dos cálculos por este apresentados, promova a parte autora, querendo, a execução, na forma do art. 534 do CPC, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em conformidade com os incisos do precitado artigo.