Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5038173-96.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
APELADO: ALIPIO DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO CORDEIRO NUNES (OAB RJ198137)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PAGAMENTOS INDEVIDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial, para declarar a inexigibilidade dos valores recebidos a maior pelo autor, apurados no processo administrativo nº 19975.121476/2023-99, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos.
2. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a dispensa da restituição de valores recebidos indevidamente por servidor ou militar depende da observância de determinados requisitos, dentre os quais: (i) demonstração de boa-fé; (ii) ausência de participação do beneficiário na concessão da vantagem; (iii) dúvida razoável acerca da interpretação da norma; e (iv) existência de interpretação administrativa plausível, ainda que equivocada (MS 25.641/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 22/11/2007, DJe 22/02/2008).
3. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 531 dos recursos repetitivos (REsp 1.244.182/PB), firmou entendimento no sentido de que não há devolução quando o pagamento indevido decorre de interpretação errônea da lei pela Administração, desde que configurada a boa-fé do servidor. Posteriormente, no julgamento do Tema 1009 (REsps 1.769.306 e 1.769.209), o mesmo Tribunal distinguiu as hipóteses em que os pagamentos decorrem de erro meramente operacional ou de cálculo, fixando a tese de que tais valores são passíveis de devolução, ressalvada a hipótese de comprovação inequívoca da boa-fé objetiva, especialmente quando não era possível ao servidor constatar a irregularidade. Ressaltou-se ainda que os efeitos dessa decisão foram modulados para alcançar apenas os processos distribuídos a partir de 19/05/2021.
4. No caso em exame, o autor/apelado sustenta ter recebido os valores de boa-fé, haja vista que a majoração de seus proventos coincidiu temporalmente com o deferimento de pedidos administrativos de auxílio-invalidez e de isenção de imposto de renda, inclusive confirmados pela própria Administração. Os documentos juntados aos autos evidenciam que o aumento nos pagamentos ocorreu entre maio/2019 e julho/2023, sendo posteriormente verificado, em processo administrativo instaurado em julho/2023 (Processo nº 19975.121476/2023-99), que se tratava de duplicidade indevida de rubricas, corrigida a partir de agosto/2023.
5. Apesar de a União sustentar que a duplicidade seria perceptível, sobretudo em razão do súbito aumento, impõe-se a análise da boa-fé objetiva. Esta não se avalia pelo estado subjetivo do agente, mas pela confiança legítima criada, pela regularidade aparente do pagamento e pela impossibilidade concreta de o beneficiário identificar a ilicitude. No caso concreto, a duplicidade coincidiu com o deferimento de benefícios regularmente requeridos e deferidos, além de o autor, à época com cerca de 85 (oitenta e cinco) anos de idade, não possuir condições razoáveis de perceber o equívoco. Nessas circunstâncias, mostra-se configurada a boa-fé objetiva, nos moldes reconhecidos pelo STJ, afastando-se a obrigação de ressarcimento.
6. À luz da jurisprudência consolidada, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da devolução dos valores, porquanto o pagamento resultou de erro exclusivo da Administração, sem qualquer participação ou dolo do autor. Ademais, não seria razoável exigir do homem médio a detecção da irregularidade verificada. Registre-se, ainda, que, conforme consta dos autos, não houve descontos realizados a título de restituição, de modo que não se trata de repetição de valores, mas tão somente do reconhecimento da ausência de obrigação de ressarcir.
7. Igualmente não merece prosperar o pleito da União no sentido de que sejam aplicados os honorários advocatícios mínimos, nos termos do art. 85 § 3º do CPC, tendo em vista que consta, explicitamente, na parte dispositiva da r. sentença a condenação nos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 2º, I a V e § 3º, I, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
8. Apelação da União Federal desprovida. Honorários advocatícios devidos pela apelante/União majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL, mantendo a r. sentença recorrida. Honorários advocatícios devidos pela apelante/União majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.