Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5116858-25.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROSANE DE FREITAS DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)
INTERESSADO: LEGALCERT ATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): FABIO FREITAS TENORIO
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos da Lei 10.833/2003, compete ao beneficiário declarar perante a fonte pagadora, no caso o banco depositário, de que goza de isenção para fins de tributação do Imposto de Renda, conforme verifica-se do dispositivo legal em questão:
“Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
Sendo assim, visto que não é atribuição deste Juízo, com competência em matéria previdenciária e propriedade intelectual, decidir acerca da incidência do Imposto de Renda sobre o saque, ainda que decorrente de suas condenações, vez que medida de competência do próprio beneficiário da quantia requisitada judicialmente.
Oficie-se a CEF para transferência do valor principal, conforme dados constante da petição do evento 104, PET1.
Ciência ao cessionário da expedição dos alvará eletrônico de levantamento referente ao valor cedido pela parte autora.
Suspenda-se o processo pelo prazo de validade do alvará.
Decorrido o prazo de levantamento, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção de execução.