Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024441-74.2017.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro a suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC/2015, considerando que ela já ocorreu, conforme eventos 110 e 112.
Assim, arquivem-se os presentes autos, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, fluindo o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º do mencionado art. 921 do CPC/2015.
25/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/07/2025, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024441-74.2017.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o requerimento de evento 237, DOC1, tendo em vista que a SJES não possui convênio para acesso ao SERPJUD (Sistema Eletrônico de Registros de Penhora do Poder Judiciário).
Intime-se a CAIXA para requerer o que for do seu interesse para impulsionar a execução. Prazo: 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, na forma do § 2º do art. 921 do CPC, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º do mencionado art. 921 do CPC/2015.
22/07/2025, 00:00
Mero expediente
21/07/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024441-74.2017.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 231, DOC1, a parte autora requer à reiteração da constrição via SISBAJUD, RENAJUD e nova consulta ao INFOJUD em desfavor da parte executada.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (atual SISBAJUD) é possível, desde que demonstrada à razoabilidade da medida. Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017.3.
Ressalto a possibilidade de estender tal entendimento aos demais sistemas de busca de bens penhoráveis, não sendo possível caracterizar como razoável a reiteração de tais medidas, se a parte exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificá-las. No presente caso, a parte exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração.
Posto isso, não vislumbro motivos que justifiquem o requerimento, motivo pelo qual o INDEFIRO.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, na forma do § 2º do art. 921 do CPC/2015, fluindo o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º do mencionado art. 921 do CPC/2015.
04/07/2025, 00:00
Mero expediente
03/07/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024441-74.2017.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, na forma do § 2º do art. 921 do CPC/2015, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º do mencionado art. 921 do CPC/2015.
25/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/06/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024441-74.2017.4.02.5006/ES
EXECUTADO: ROSILENE ALVARINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOHNN RODRIGUES (OAB SP332222)
ADVOGADO(A): MAYCON VICENTE DA SILVA (OAB ES023073)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada a se manifestar acerca da petição da CEF no evento 215, DOC1 no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024441-74.2017.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o requerimento de evento 237, DOC1, tendo em vista que a SJES não possui convênio para acesso ao SERPJUD (Sistema Eletrônico de Registros de Penhora do Poder Judiciário).
Intime-se a CAIXA para requerer o que for do seu interesse para impulsionar a execução. Prazo: 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, na forma do § 2º do art. 921 do CPC, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º do mencionado art. 921 do CPC/2015.
22/07/2025, 00:00
Mero expediente
21/07/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024441-74.2017.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 231, DOC1, a parte autora requer à reiteração da constrição via SISBAJUD, RENAJUD e nova consulta ao INFOJUD em desfavor da parte executada.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (atual SISBAJUD) é possível, desde que demonstrada à razoabilidade da medida. Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017.3.
Ressalto a possibilidade de estender tal entendimento aos demais sistemas de busca de bens penhoráveis, não sendo possível caracterizar como razoável a reiteração de tais medidas, se a parte exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificá-las. No presente caso, a parte exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração.
Posto isso, não vislumbro motivos que justifiquem o requerimento, motivo pelo qual o INDEFIRO.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, na forma do § 2º do art. 921 do CPC/2015, fluindo o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º do mencionado art. 921 do CPC/2015.
04/07/2025, 00:00
Mero expediente
03/07/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024441-74.2017.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, na forma do § 2º do art. 921 do CPC/2015, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º do mencionado art. 921 do CPC/2015.
25/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/06/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024441-74.2017.4.02.5006/ES
EXECUTADO: ROSILENE ALVARINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOHNN RODRIGUES (OAB SP332222)
ADVOGADO(A): MAYCON VICENTE DA SILVA (OAB ES023073)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada a se manifestar acerca da petição da CEF no evento 215, DOC1 no prazo de 15 (quinze) dias.
28/05/2025, 00:00
Mero expediente
27/05/2025, 14:46
Mero expediente
20/05/2025, 15:32
Mero expediente
21/03/2025, 17:02
Outras Decisões
12/12/2024, 17:10
Mero expediente
11/09/2024, 16:24
Mero expediente
26/08/2024, 13:29
Mero expediente
05/08/2024, 18:25
Mero expediente
28/06/2024, 14:08
Mero expediente
06/06/2024, 16:33
Mero expediente
06/02/2024, 18:20
Mero expediente
06/12/2023, 18:59
Mero expediente
03/11/2023, 15:20
Mero expediente
05/10/2023, 15:10
Outras Decisões
01/08/2023, 16:29
Mero expediente
26/06/2023, 15:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/05/2023, 03:00
Execução frustrada
05/05/2022, 22:08
Outras Decisões
01/04/2022, 21:35
Mero expediente
03/12/2021, 17:35
Mero expediente
15/10/2021, 10:16
Mero expediente
16/08/2021, 15:12
Outras Decisões
27/11/2020, 18:23
Mero expediente
09/07/2020, 18:13
Mero expediente
01/06/2020, 18:13
Mero expediente
11/05/2020, 15:24
Mudança de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)