Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5082572-16.2024.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: LIVIA KETTERMANN (Curador)
ADVOGADO(A): LIVIA KETTERMANN (OAB RJ146491)
REQUERENTE: FRANCELINA DIONISIA KETTERMANN (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): LIVIA KETTERMANN (OAB RJ146491)
DESPACHO/DECISÃO
O título executivo judicial deste processo formalizou-se nos termos da sentença proferida no evento 21, SENT1, integrada por aquela proferida no evento 43, SENT1, com os seguintes dispositivos, litteris:
"[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
(a) DECLARAR o direto da autora à isenção de imposto de renda a partir de outubro de 2016, exclusivamente em relação às verbas percebidas a título de pensão por morte;
(b) DETERMINAR a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 16/10/2019, devidamente atualizados pelo índice da Taxa SELIC, ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
[...]"
"[...]
Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para que o dispositivo da sentença do evento 21, SENT1 passe a vigorar com a seguinte redação, mantendo, no mais, o provimento judicial pelos seus próprios termos:
(a) DECLARAR o direto da autora à isenção de imposto de renda a partir de outubro de 2016, em relação às verbas percebidas a título de proventos de aposentadoria e pensão por morte;
(b) DETERMINAR a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte, a partir de 16/10/2019, devidamente atualizados pelo índice da Taxa SELIC, ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
[...]"
O trânsito em julgado operou-se no dia 25/02/2025 (Evento 54).
Desde o deferimento parcial da tutela provisória de urgência (evento 3, DESPADEC1), não houve mais retenção do imposto de renda nos proventos da autora, conforme comunicações enviadas pelo INSS (evento 13, OFIC1/evento 13, INFBEN2 e evento 61, OFICIO-C1) e pelo Instituto de Seguridade Social AERUS (evento 38, OFICIO-C1).
A fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar foi deflagrada no evento 63, PET1, no valor de R$ 21.200,54 (vinte e um mil, duzentos reais e cinquenta e quatro centavos) atualizados até 14/04/2025, conforme cálculos (evento 63, CALC7).
A União apresentou impugnação (evento 68, IMPUGNACAO1), integrada pela manifestação do evento 81, PET1, apontando como devido o valor de R$ 15.568,63 (quinze mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), conforme planilha (evento 81, CALC2).
A exequente impugnou os cálculos apresentados pela União no evento 83, IMPUGNACAO1, basicamente alegando a não ocorrência da prescrição do ano-calendário 2018/2019, atribuindo-lhe o valor de R$ 5.539,28 (cinco mil quinhentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) e afirmando que o valor da liquidação perfaz o montante de R$ 24.835,70 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta centavos).
A União foi intimada para manifestação (evento 86, DESPADEC1) e, no evento 92, PET1, junta planilha do valor que entende devido, no montante de R$ 15.568,63 (quinze mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), conforme planilha (evento 92, PLAN2).
A exequente, no evento 93, PET1, reitera os argumentos apresentados no Evento 83, afirmando que o valor da liquidação perfaz o montante de R$ 24.835,70 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta centavos).
A União, mais uma vez, foi intimada (evento 95, DESPADEC1), reiterando suas manifestações anteriores (evento 100, PET1).
Por meio da decisão proferida no evento 105, DESPADEC1 rejeitou-se a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ressaltar-se os seguintes tópicos, litteris:
"[...]
02.3 Compulsando os autos, verifica-se que a sentença integrada no evento 43, SENT1, condenou a Requerida a restituir os "valores indevidamente retidos na fonte a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte, a partir de 16/10/2019, devidamente atualizados pelo índice da Taxa SELIC, ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual".
02.4 Portanto, de acordo com o título executivo judicial, todos os valores descontados mensalmente da requerida, a partir de 16/10/2019 devem ser repetidos.
02.5 Desta forma, verifico que os cálculos apresentados pela Requerente, no evento 63, CALC7, estão de acordo com o título executivo. Conforme se verifica nas declarações de imposto de renda trazidas pela Requerente no evento 93, DOC2 ao evento 93, DOC7, todos os rendimentos declarados pela contribuinte gozam da isenção reconhecida na sentença.
02.6 Por outro lado, a planilha apresentada pela Requerida no evento 81, CALC2, não aponta os eventuais erros no cálculo do Exequente, limitando-se a informar um valor que entende devido.
[...]"
Em face da referida decisão a exequente opôs embargos de declaração (evento 112, EMBDECL1). A União apresentou contrarrazões (evento 125, PET1) e, por meio da decisão proferida no evento 135, DESPADEC1, os embargos foram rejeitados.
A exequente, mais uma vez, no evento 141, PET1, reitera os argumentos dos Eventos 83 e 93 - já rejeitados pelo Juízo - e apresenta nova planilha, agora no valor de R$ 31.489,64 (trinta e um mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até 13/08/2025, conforme cálculo (evento 141, CALC2).
Este Juízo, por meio da decisão proferida no evento 148, DESPADEC1, em decorrência da preclusão que se operou sobre a decisão proferida no evento 105, DESPADEC1, especialmente o tópico 02.5, determinou expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 21.200,54 (vinte e um mil e duzentos reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 04/2025, conforme cálculos do evento 63, CALC7.
A exequente, no evento 149, PET1, mais uma vez argumenta que a decisão proferida no Evento 105, expressamente mencionada como preclusa pelo próprio despacho, não homologou somente o cálculo do Evento 63, mas também os cálculos complementares apresentados no Evento 93 (Anexo 7), que integram o período total reconhecido no título executivo judicial.
O Juízo indeferiu o requerimento do Evento 149 nos termos da decisão proferida no evento 151, DESPADEC1.
A exequente, no evento 157, PET1, basicamente repete a afirmação de que não houve homologação somente do cálculo do Evento 63, mas também os cálculos complementares apresentados no Evento 93, ANEXO7.
É o sucinto relatório.
Inicialmente, de acordo com o título executivo judicial formalizado neste processo, declarou-se o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da autora a partir de outubro de 2016, porém, como a ação foi ajuizada em 16/10/2024, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 16/10/2019. Uma coisa é a declaração do direito à isenção. Outra, distinta, é a possibilidade de conversão desta declaração em pecúnia, que se limita ao lustro prescricional (parcelas vencidas) acrescidas daquelas que vencerem no curso do processo (vincendas).
Por mais que a exequente afirme, no evento 93, ANEXO7 não há cálculo complementar algum. No referido evento há cópia da DIRPF Exercício 2025, Ano-Calendário 2024.
Portanto, este Juízo, na decisão do Evento 105, apenas referiu-se às declarações de ajuste anual do imposto de renda juntadas no Evento 93 para afirmar que os cálculos do evento 63, CALC7 encontram-se de acordo com o título executivo judicial formalizado neste processo. Em momento algum este Juízo afirmou que os cálculos do evento 63 foram complementados por qualquer outro cálculo apresentado pela exequente.
A fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar foi analisada de acordo com a petição e cálculos que a deflagram (evento 63, PET1/evento 63, CALC7), assim como considerados os cálculos apresentados pela União (evento 92, PLAN2), mesmo que para rejeitar-se a impugnação (evento 105, DESPADEC1).
Entretanto, não estamos diante de cálculos simples, nos termos dispostos no art.301, § 1º, incisos I e II, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região1.
1- Por este motivo e com base em toda a narrativa acima, determino a remessa dos autos à Seção de Contadoria Judicial, nos termos do § 2º do art.524 c/c art.527, ambos do Código de Processo Civil2, para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, nos termos do título executivo judicial formalizado neste processo, utilizando a mesma data-base dos cálculos das partes (14/04/2025), ressaltando-se que as declarações de ajuste anual da exequente encontram-se no Evento 93 e que o termo inicial da repetição é 16/10/2019.
2- No retorno, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
3- Decorridos os prazos de intimação, venham-me conclusos para decisão.
1. Art. 307. A Direção do Foro manterá disponíveis programas para elaboração de cálculos simples, para utilização pelas Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, vedada a remessa à contadoria judicial para esse fim, salvo na hipótese de disponibilidade desta última para realizá-los, a seraferida periodicamente pelo Juiz Diretor do Foro.§ 1º Para efeito deste artigo, são considerados cálculos simples:I – atualização de valores, incluindo correção monetária e incidência de juros de mora, de acordo com índices disponíveis em tabelas divulgadas e atualizadas pela Contadoria ou por outra unidade subordinada à Direção do Foro; eII – apuração do valor de honorários advocatícios, multa e custas judiciais, quando resultarem da simples aplicação de percentual sobre valor conhecido, ou de atualização de valores na forma prevista no inciso anterior.
2. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. [...] Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.