Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054744-11.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA.
ADVOGADO(A): GABRIEL OLIVEIRA GUILHERME (OAB RJ228123)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA. em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, segundo o rito comum, em que a autora objetiva a nulidade do registro nº 914631373 para a marca nominativa JETCOLOR, deferida pela autarquia ré à empresa ré.
Narra a autora que o referido registro é nulo em razão da anterioridade de seus registros para a marca COLORJET dentre outras.
Ao requerer a liminar para a suspensão dos efeitos do registro a parte autora, alega estarem presentes os requisitos autorizadores da referida medida.
É o breve relatório do essencial.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos artigos 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal. Assim, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de marca, questão complexa cuja solução demanda profunda análise do conjunto probatório.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO. I - A suspensão dos efeitos de registro de marca é questão de alta complexidade, que demanda profunda análise de provas, as quais deverão ser apuradas durante o transcurso da instrução processual, não se olvidando que, na hipótese, sequer havia chegado a se formar a triangulação da relação processual, não havendo nos autos elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado; II - A decisão sobre antecipação da tutela é ato de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz. Substituí-lo por outro de instância superior somente é possível caso a decisão recorrida não esteja suficientemente fundamentada, ou se demonstrada a sua ilegalidade; III - Não foram preenchidos os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, bem como não se verifica que a decisão agravada tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses de invalidade acima apontadas; IV - Agravo de instrumento desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001728-88.2017.4.02.0000, ANTONIO IVAN ATHIÉ, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA)
Verifica-se, ainda, da leitura do documento constante do evento 10, INF1, que a empresa ré obteve a concessão do referido registro em 10/08/2021, ao menos em primeira análise indica que as partes tem convivido pacificamente desde então, o que evidencia que a questão da alegada colidência deve ser analisada com cautela e à luz de elementos fáticos e jurídicos que somente virão aos autos após a oitiva dos réus.
Assim, convém que sejam conhecidas as razões da requerida e da autarquia para que, instalado o contraditório, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Ressalvo, porém, a possibilidade de, se for o caso, reapreciar a referida tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença, quando já firmado o convencimento do julgador.
Tendo em vista a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00285 de 20 de setembro de 2018 que revogou a Portaria nº JFRJ-POR-2018/00104 de 19 de abril de 2018, nas ações que visem anular a concessão de patente de invenção ou modelo de utilidade, registro de desenho industrial ou registro de marca, o INPI, quando não for o autor, intervirá no feito, inicialmente, na qualidade de réu. Na forma do artigo 1º §1º da referida portaria, o prazo para resposta do réu titular da patente ou do registro e eventuais corréus, com exceção do INPI, será de 60(sessenta) dias, conforme artigos 118 e 175 da Lei de Propriedade Industrial, esse prazo será contado de forma contínua, na forma do artigo 221 do mesmo diploma. Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, o INPI será citado para apresentar resposta, no prazo de 30(trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
Desta forma, cite-se a empresa ré através da citação eletrônica, uma vez que é parte ativa no domicílio eletrônico, com prazo de contestação de 30(trinta) dias.
Não havendo o aperfeiçoamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação, devendo essa ser realizada na forma do artigo 246, §1º A do CPC.
Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação da empresa ré, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 dias, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, em que analisados todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes.
Por fim, esclareço que é ônus exclusivo do advogado/advogada já cadastrado para intimações o cadastramento de outros advogados ou advogadas que figurem na procuração original, ou em substabelecimento, não cabendo qualquer iniciativa, neste sentido, ao cartório do Juízo, como se vê pelas disposições dos artigos 2.°, caput, 5.°, e seus §§, e 9.°, com seu § 1.°, todos da Lei 11.419/2006, bem como do caput do art. 272 do CPC. A não realização do aludido cadastramento para fins de intimação importará em intimação eletrônica automática apenas dos procuradores já cadastrados, havendo ou não pedido em sentido diverso.