Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020309-11.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RAIMUNDO DINIS BORGES
ADVOGADO(A): NAYARA PONTES PIMENTEL (OAB RJ104389)
AUTOR: HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO(A): NAYARA PONTES PIMENTEL (OAB RJ104389)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO DINIS BORGES e HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que objetiva a anulação das multas aplicadas pelo COAF nos autos do Processo Administrativo nº 11893.100455/2020-95, de forma integral ou parcialmente.
Requereu, em sede de tutela liminar, que fosse suspensa a exigibilidade do crédito administrativo e ofereceu garantir o crédito por meio de seguro garantia judicial.
Sobre os fatos e fundamentos que servem de supedâneo a seu pedido narram que:
1) a pessoa jurídica autora comercializa automóveis;
2) a Lei n. 9.613/98 e a Resolução COAF n. 25, de 16 de janeiro de 2013, consideram que automóveis são bens móveis de luxo, pois seu valor excede R$ 10.000,00 (dez mil reais);
3) devido a isso, a atividade dos autores é fiscalizada pelo COAF;
4) em 08/2018 fiscais do COAF iniciaram um Procedimento de Averiguação Preliminar em face dos autores;
5) tal procedimento se destina à fiscalização ter acesso à documentação da empresa, de modo a verificar se a atividade empresarial está de acordo com o determinado na Lei sobre Crimes de Lavagem de Dinheiro;
5) os fiscais solicitaram documentos relativos às transações efetuadas pela HAYASA, período compreendido entre 2014 e 2018;
6) os autores colaboraram em todas as etapas, encaminhando a documentação requerida pelos fiscais da COAF;
7) após análise de todos os documentos, os fiscais concluiram que alguns deles não estavam de acordo com o previsto na Lei n. 9.613/98;
8) as infrações verificadas tinham por fato gerador: a) ausência de identificação do cliente que adquiriu o automóvel ou de atualização de cadastro desse cliente; b) ausência de registro de todas as transações de venda de automóveis que ultrapassaram o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) ausência de controles internos compatíveis com seu volume de negociações; d) ausência de comunicação ao COAF de todas as transações (vendas de automóveis) que ultrapassaram o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
9) comprovadas as infrações à Lei Sobre Crimes de Lavagem de Dinheiro, o Procedimento de Averiguação Preliminar chegou ao fim, com indicação dos fiscais no sentido de que fosse instaurado Processo Administrativo Sancionador contra os autores;
10) a Coordenação de Fiscalização e Regulação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras –COAF intaurou contra os autores o PAS nº 11893.100455/2020-95 para apurar as infrações apontadas pelos fiscais;
11) tendo o processo administrativo iniciado em 2020, chegou ao fim em 2024, com a conclusão de que os autores de fato tinham cometido as infrações apuradas pelos fiscais;
12) com a conclusão do PAS nº 11893.100455/2020-95, foram impostas multas aos autores por cada uma das infrações apuradas;
13) não concordam com as multas impostas, pois a escrituração da empresa apresentava um percentual baixíssimo de irregularidades, atribuível ao grande volume de transações com que trabalha;
14) salienta que, ainda nas vendas em que não foi feito o cadastro do cliente, este (cliente) seria facilmente identificável por meio da nota fiscal do veículo;
15) aduz que não há nenhuma prova de que as condutas que redundaram nas infrações apuradas possam ser atribuídas em algum grau ao sócio administrador da empresa, motivo pelo qual este não poderia ser responsabilizado pessoalmente, também não multado;
16) sustenta prescrição intercorrente durante o curso do processo administrativo;
17) argumenta, por último, que, caso as multas não sejam anuladas, as mesmas devem ser reduzidas, por não haver proporcionalidade entre os fatos, prejuízos deles advindos e benefício para os envolvidos e os valores das multas, que seriam excessivos, diante da ausência de má fé dos autores e diante de sua cooperação em todas as fases da auditoria.
Decisão do Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferindo a tutela liminar de urgência, evento 4.1.
"Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores da urgência da pretensão contida na inicial, defiro em parte o pedido de tutela provisória requerida, para determinar a suspensão da exigibilidade das sanções pecuniárias aplicadas no Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100455/2020-95, em face de Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda e de Raimundo Dinis Borges, por aplicação analógica do art. 151, III do CTN, mediante a apresentação de seguro garantia do valor das multas administrativas aplicadas, com o consequente impedimento de restrição do nome dos autores por inscrição no CADIN ou via protesto.
Com a juntada da documentação relativa ao seguro garantia, no prazo de 10 (dez) dias, abra-se vista à parte ré, pelo prazo de cinco dias."
A tutela liminar foi deferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 12/03/2025 e tem por fundamento a comprovação do fumus boni juris, porquanto não haveria no PAS nº 11893.100455/2020-95 motivação da autoridade administrativa sobre como teria chegado ao valor das multas, parecendo o mesmo aleatório e desproporcional aos fatos apurados e periculum in mora, já que a constituição do crédito administrativo contra os autores poderia levar, a qualquer momento, a atos executórios, como propositura de execução fiscal, protestos, dentre outros.
A parte autora peticiona, evento 8.1, juntando seguro garantia, evento 8.2, com importância segurada no valor de R$ 2.300.550,00 (dois milhões trezentos mil quinhentos e cinquenta reais).
A parte ré se manifesta, evento 12.1, alegando que não concorda com a garantia ofertada, pois a importância segurada é inferior ao valor das multas aplicadas, conforme OFÍCIO SEI Nº 479/2025/COAF, tendo em vista o valor atualizado das multas ser de R$ 2.589.605,11 (dois milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e cinco reais e onze centavos).
O Juízo determinou, evento 14.1, que a parte autora procedesse à complementação do valor do seguro garantia, ao que esta procedeu, evento 19.4.
A ré peticiona, evento 22.1, requerendo a intimação do Banco Central.
Decisão do Juízo da 27ª Vara Federal, evento 24.1, se declarando incompetente e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais Especializadas em matéria cível da Subseção Judiciária de Niterói/RJ, tendo em vista ser lá o endereço dos autores.
No evento 40.1, há decisão, entre outros, determinando a intimação da Procuradoria do Banco Central para que se manifeste sobre a garantia ofertada no 19.1, visto que a multa imposta não é tributária, mas administrativa.
No evento 46.1, a parte autora peticiona nos autos declarando que nos dias 25/06/2025 e 26/06/2025, recebeu 02 (dois) protestos – 01 (um) no nome de cada -, referentes às CDAs nºs 2025001238 e 2025001239, tendo como credor/sacador o Banco Central do Brasil, nos valores de R$ 1.900.867,88 (um milhão, novecentos mil, oitocentos e sessenta e oito reais, e oitenta e oito centavos) e R$ 950.733,93 (novecentos e cinquenta mil, setecentos e trinta e três reais, e noventa e três centavos) 46.2,46.3.
Alega que o ato descumpre o comando liminar proferido nos autos, assim, requer a intimação da ré, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie o cancelamento dos protestos.
O Juízo determinou, evento 53.1, que: "Diante desses fatos, torna-se imprescindível a manifestação do Banco Central do Brasil a respeito do feito."
O Banco Central do Brasil peticiona, evento 62.1, alegando que é da União a legitimidade para integrar o polo passivo, pois cabe a ela defender os interesses do BACEN em ações judiciais. Salienta que tem interesse em ingressar na causa na qualidade de assistente simples da União.
Não concorda com o seguro garantia judicial, juntado no evento 19.4, pois não estaria de acordo com o previsto no Tema nº 1.203 do STJ, já que não corresponde ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento).
Aduz, ainda sobre o seguro garantia judicial ofertado, que o mesmo também deverá ser corrigido para:
1) incluir RAIMUNDO DINIS BORGES como tomador;
2) segregar a cobertura por cada tomador em termos quantitativos;
3) modificar o segurado, que é o hipotético credor, nominando-se o Banco Central do Brasil;
4) retificar o juízo responsável pelo caso (6ª Vara Federal de São João de Meriti).
A parte autora peticiona, evento 64.1, alegando que, desde 04/04/2025, o crédito administrativo objeto da lide está garantido, evento 19.4, e que, portanto, a parte ré deveria ter cumprido seus termos da liminar deferida no evento 4.1, se abstendo de protestar o crédito, ao que não procedeu, descumprindo a liminar.
É o relato do essencial até aqui
DECIDO
Em resumo trata-se de ação de anulação de multas lançadas contra os autores pelo COAF. Que as multas têm por origem irregularidades na escrituração da pessoa jurídica (concessionaria de automóveis). Essas irregularidades teriam violado regras previstas na Lei Contra Crimes de Lavagem de Dinheiro, por ausência nos cadastros de identificação de clientes, além de os autores não terem comunicado todas as vendas acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao COAF. As multas impostas à empresa e ao sócio alcançam o valor de R$2.964.149,49.
O principal argumento dos autores em sua defesa é que as irregularidades se verificaram em uma parcela mínima das transações; não haveria participação do sócio gerente nos fatos, por isso não poderia ser multado; seria a primeira vez; teriam colaborado; não haveria nenhuma prova de efetiva lavagem de dinheiro (ausência de prejuízo); também não de má fé ou de que obtiveram qualquer benefício indevido. Frisam, por último, que as multas são em valor desproporcional e que não haveria nenhuma explicação de como a autoridade administrativa chegou aos valores de multa impostos.
A ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 27ª Vara Federal, que deferiu tutela liminar parcial, de modo a possibilitar a suspensão do crédito administrativo constituído contra os autores, condicionada a suspensão a estes apresentarem comprovante de seguro garantia judicial.
Posteriormente, foi verificado que os autores têm domicílio em Niterói, motivo pelo qual o processo foi redistribuído para a 6ª Vara Federal de Niterói e, posteriormente, encaminhado por equalização para a 6ª Vara Federal de São João do Meriti.
O processo está em curso, desde 06/03/2025, sem que até o momento a tutela liminar, evento 4.1, tenha sido cumprida pela autoridade administrativa, devido à discussão nos autos acerca de se a parte autora cumpriu ou não a condicinante prevista no julgado.
A tutela liminar foi deferida para suspensão da exigibilidade das sanções pecuniárias aplicadas no Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100455/2020-95, desde que os autores comprovassem nos autos a contratação de seguro garantia no valor das multas administrativas aplicadas.
Desde então os autores vêm apresentando apólices de seguro garantia, evento 8.2 e evento 19.4, com as quais a parte ré não concorda, por sustentar não estarem de acordo com o previsto no Tema n. 1.203 do STJ, ou seja não serem no valor atualizado do débito acrescido de 30% (trinta por cento).
No momento, o ponto que há para decidir é se a parte autora já cumpriu sua parte da decisão deferida no evento 4.1, hipótese em que a ré deverá comprovar nos autos a cessação de atos executórios contra os autores, principalmente os protestos noticiados no evento 46.1.
"Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores da urgência da pretensão contida na inicial, defiro em parte o pedido de tutela provisória requerida, para determinar a suspensão da exigibilidade das sanções pecuniárias aplicadas no Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100455/2020-95, em face de Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda e de Raimundo Dinis Borges, por aplicação analógica do art. 151, III do CTN, mediante a apresentação de seguro garantia do valor das multas administrativas aplicadas, com o consequente impedimento de restrição do nome dos autores por inscrição no CADIN ou via protesto."
SOBRE O TEMA 1.203 DO STJ.
O Tema n. 1.203 do STJ veio reforçar a jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fiança bancária ou seguro garantia judicial também suspenderiam a exigibilidade de créditos não tributários, não apenas dos tributários.
A divergência de julgados tinha por origem o fato de a Lei de Execuçaõ Fiscal prever apenas três modalidades de garantia da execução (dinheiro, penhora de bens e fiança bancária), ao passo que a Lei n. 11.382/2006 incluiu no CPC de 1973, com redação reproduzida no art. 835, §2º e art. 848, parágrafo único do CPC/2015, a possibilidade de substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, desde que o valor da apólice fosse 30% superior ao do débito.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(...)
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
"Art. 848. (...)
Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento."
O entendimento da Corte Superior firmou tese jurídica no sentido abaixo transcrito.
"O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida."
Assim, a utilização de seguro garantia judicial como modalidade de garantia de crédito tributário e não tributário está prevista em nossa legislação, porém sempre condicionado a que o mesmo se dê no valor atualizado do débito acrescido de 30%.
Com efeito, não existe em nosso ordenamento jurídico nenhuma previsão no sentido de que seguro garantia apenas no valor do débito suspende a exigibilidade do crédito não tributário.
O Juízo da 27ª Vara Federal, ao conceder a tutela liminar de urgência, condicionando-a à comprovação nos autos de celebração de seguro garantia judicial, estava a toda evidência determinando que o seguro fosse celebrado nos termos do previsto na legislação, ou seja, nos termos do previsto no art. 835, §2º e no art. 848, parágrafo único do CPC, conforme tese firmanda no Tema 1.203 do STJ. Assim, o valor segurado deve ser o valor devido mais acréscimo de 30%.
Isto posto, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir corretamente o determinado na decisão que deferiu a tutela liminar de urgência, evento 4.1, comprovando nos autos a garantia do crédito administrativo constituído contra ela, por meio de apresentação de seguro garantia judicial, no valor atualizado do crédito não tributário, acrescido de 30%, ou seja, no valor de R$3.853.394,33 (três milhões oitocentos e cinquenta e três mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos).
Atente a parte autora para as orientações passadas pelo Banco Central do Brasil no evento 62.1, sobre os requisitos a serem cumpridos pela Apólice de Seguro Garantia ofertada, abaixo transcritas.
1) Valor segurado: R$3.853.394,33 (três milhões oitocentos e cinquenta e três mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos);
2) incluir RAIMUNDO DINIS BORGES como tomador;
3) segregar a cobertura por cada tomador em termos quantitativos;
4) modificar o segurado, que é o hipotético credor, nominando-se o Banco Central do Brasil;
5) retificar o juízo responsável pelo caso (6ª Vara Federal de São João de Meriti).
Cumprido, retornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré.