Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001652-73.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELADO: MARIA DA PENHA SILVA DE CARVALHO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GENILSON LUIZ DE FRANCA JUNIOR (OAB RJ238004)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TOMADA DE CONTAS DO TCU. PRESCRIÇÃO INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PENAL (ART. 125, IV, CPM). INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO TCU Nº 344/2022. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
1. Nos termos do art. 1º, §2º da Lei 9.873/99, “Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. No mesmo sentido, art. 3º da Resolução TCU nº 344/2022.
2. No caso concreto, o recebimento indevido de pensão militar tipifica o crime de estelionato militar (art. 251 do CPM), cuja prescrição, nos termos do art. 125, IV, do Código Penal Militar, é de 12 anos. A sentença penal condenatória acarreta a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 5º, IV, da referida Resolução.
3. Assim, considerando-se o prazo prescricional de 12 anos e o marco interruptivo, não restou configurada a prescrição.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os embargos, e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.