Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5114244-76.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 26 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 10/07/2026.
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5114244-76.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: PRODUTOS COLONIAIS SANGAO LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA FIGUEIRO SCHNEIDER (OAB SC060762)
ADVOGADO(A): SILVIO CAETANO (OAB SC021073)
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS ZANELATTO DE SOUZA (OAB SC060826)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão da interposição da apelação, intimem-se os recorridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem suas contrarrazões, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC.
Com a apresentação ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5114244-76.2023.4.02.5101/RJ
RÉU: PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA CARVALHO MENDONCA BARBOSA (OAB MG117454)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão da interposição da apelação, intimem-se os recorridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem suas contrarrazões, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC.
Com a apresentação ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região.
12/06/2026, 00:00
Mero expediente
11/06/2026, 05:16
Petição (Apelação)
10/06/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5114244-76.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: PRODUTOS COLONIAIS SANGAO LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA FIGUEIRO SCHNEIDER (OAB SC060762)
ADVOGADO(A): SILVIO CAETANO (OAB SC021073)
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS ZANELATTO DE SOUZA (OAB SC060826)
RÉU: PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA CARVALHO MENDONCA BARBOSA (OAB MG117454)
SENTENÇA
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, pois a pretexto de contradição e omissão, busca a parte o rejulgamento da causa, com prevalência de seu ponto de vista com relação a temas devidamente enfrentados pela sentença, sendo certo, ainda, que o Juízo não está obrigado a esgotar todas as alegações das partes desde que encontre fundamento suficiente para julgar a causa, como se dá na espécie. Assim, a irresignação da embargante há de ser resolvida pela via processual adequada. Intimem-se.
08/05/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2026, 15:58
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5114244-76.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: PRODUTOS COLONIAIS SANGAO LTDA
ADVOGADO(A): SILVIO CAETANO (OAB SC021073)
ADVOGADO(A): CLAUDIA FIGUEIRO SCHNEIDER (OAB SC060762)
RÉU: PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA CARVALHO MENDONCA BARBOSA (OAB MG117454)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do ato administrativo que manteve, em grau de recurso, o indeferimento do pedido de registro nº 913.305.960, referente à marca mista VÓ JÚLIA PRODUTOS COLONIAIS, bem como determinar que o INPI publique o deferimento do referido pedido de registro. Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96. Deixo de condenar o INPI ao pagamento de honorários advocatícios, pois, embora tenha a autarquia tenha restado vencida na demanda, tal ocorreu por fato superveniente ao ajuizamento do feito, o qual a autarquia e a sociedade Ré não deram causa. Condeno a sociedade ré nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil. Custas a serem recolhidas no valor de R$400,00, no caso de recurso, em razão do pagamento parcial pela parte autora. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. Intimem-se as partes.
09/03/2026, 00:00
Procedência
06/03/2026, 10:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/03/2026, 15:36
Por decisão judicial
23/10/2025, 13:52
Mero expediente
23/10/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5114244-76.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: PRODUTOS COLONIAIS SANGAO LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA FIGUEIRO SCHNEIDER (OAB SC060762)
RÉU: PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA CARVALHO MENDONCA BARBOSA (OAB MG117454)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo proposto por PRODUTOS COLONIAIS SANGAO LTDA em face de PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL pelo rito comum com pedido de nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro nº 913305960 para a marca mista.
Conforme documento constante do, verifico que o indeferimento teve por fundamento o artigo 124, inciso XIX da LPI em razão da suposta colidência com a marca nominativa JULIA, objeto do registro nº 800341414, de titularidade da ré PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA.
Em sede de provas a empresa ré alega a existência do processo 5111598-59.2024.4.02.5101 em curso na 12ª Vara Federal, em ação proposta pela ora ré em face do INPI e de COMERCIAL MAZZUCO LTDA. No referido processo o pedido formulado é de nulidade do ato administrativo que decretou a caducidade do registro nº 818527072 para a marca mista e da caducidade do registro nº 800341414 para a marca nominativa JULIA.
Cumpre salientar que o presente processo restou suspenso enquanto pendente o processo administrativo de caducidade do registro nº 800341414, sendo certo ainda que somente após o proferimento da decisão pelo INPI foi que a empresa PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA, apresentou emenda à inicial no processo em curso na 12ª Vara Federal para a inclusão no pedido da nulidade também do ato que declarou a caducidade do registro nº 800341414.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
A ação em trâmite na 12ª Vara Federal foi proposta em 20/12/2024 conforme autuação, já a presente ação foi proposta em 09/11/2023.
Ainda que não se reconheça a existência de conexãoo entre as ações há possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, na forma do artigo 54 §3º do CPC.
No momento da distribuição da ação perante a 12ª Vara Federal não havia motivo de prevenção deste juízo.
Por outro lado, há o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, mesmo sem conexão.
Assim, oficie-se ao juízo da 12ª Vara Federal quanto à existência do presente processo.
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5114244-76.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: PRODUTOS COLONIAIS SANGAO LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA FIGUEIRO SCHNEIDER (OAB SC060762)
RÉU: PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA CARVALHO MENDONCA BARBOSA (OAB MG117454)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo proposto por PRODUTOS COLONIAIS SANGAO LTDA em face de PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL pelo rito comum com pedido de nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro nº 913305960 para a marca mista.
Conforme documento constante do, verifico que o indeferimento teve por fundamento o artigo 124, inciso XIX da LPI em razão da suposta colidência com a marca nominativa JULIA, objeto do registro nº 800341414, de titularidade da ré PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA.
Em sede de provas a empresa ré alega a existência do processo 5111598-59.2024.4.02.5101 em curso na 12ª Vara Federal, em ação proposta pela ora ré em face do INPI e de COMERCIAL MAZZUCO LTDA. No referido processo o pedido formulado é de nulidade do ato administrativo que decretou a caducidade do registro nº 818527072 para a marca mista e da caducidade do registro nº 800341414 para a marca nominativa JULIA.
Cumpre salientar que o presente processo restou suspenso enquanto pendente o processo administrativo de caducidade do registro nº 800341414, sendo certo ainda que somente após o proferimento da decisão pelo INPI foi que a empresa PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA, apresentou emenda à inicial no processo em curso na 12ª Vara Federal para a inclusão no pedido da nulidade também do ato que declarou a caducidade do registro nº 800341414.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
A ação em trâmite na 12ª Vara Federal foi proposta em 20/12/2024 conforme autuação, já a presente ação foi proposta em 09/11/2023.
Ainda que não se reconheça a existência de conexãoo entre as ações há possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, na forma do artigo 54 §3º do CPC.
No momento da distribuição da ação perante a 12ª Vara Federal não havia motivo de prevenção deste juízo.
Por outro lado, há o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, mesmo sem conexão.
Assim, oficie-se ao juízo da 12ª Vara Federal quanto à existência do presente processo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5114244-76.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: PRODUTOS COLONIAIS SANGAO LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA FIGUEIRO SCHNEIDER (OAB SC060762)
ADVOGADO(A): SILVIO CAETANO (OAB SC021073)
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS ZANELATTO DE SOUZA (OAB SC060826)
RÉU: PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA CARVALHO MENDONCA BARBOSA (OAB MG117454)
SENTENÇA
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, pois a pretexto de contradição e omissão, busca a parte o rejulgamento da causa, com prevalência de seu ponto de vista com relação a temas devidamente enfrentados pela sentença, sendo certo, ainda, que o Juízo não está obrigado a esgotar todas as alegações das partes desde que encontre fundamento suficiente para julgar a causa, como se dá na espécie. Assim, a irresignação da embargante há de ser resolvida pela via processual adequada. Intimem-se.
08/05/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2026, 15:58
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5114244-76.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: PRODUTOS COLONIAIS SANGAO LTDA
ADVOGADO(A): SILVIO CAETANO (OAB SC021073)
ADVOGADO(A): CLAUDIA FIGUEIRO SCHNEIDER (OAB SC060762)
RÉU: PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA CARVALHO MENDONCA BARBOSA (OAB MG117454)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do ato administrativo que manteve, em grau de recurso, o indeferimento do pedido de registro nº 913.305.960, referente à marca mista VÓ JÚLIA PRODUTOS COLONIAIS, bem como determinar que o INPI publique o deferimento do referido pedido de registro. Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96. Deixo de condenar o INPI ao pagamento de honorários advocatícios, pois, embora tenha a autarquia tenha restado vencida na demanda, tal ocorreu por fato superveniente ao ajuizamento do feito, o qual a autarquia e a sociedade Ré não deram causa. Condeno a sociedade ré nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil. Custas a serem recolhidas no valor de R$400,00, no caso de recurso, em razão do pagamento parcial pela parte autora. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. Intimem-se as partes.
09/03/2026, 00:00
Procedência
06/03/2026, 10:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/03/2026, 15:36
Por decisão judicial
23/10/2025, 13:52
Mero expediente
23/10/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5114244-76.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: PRODUTOS COLONIAIS SANGAO LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA FIGUEIRO SCHNEIDER (OAB SC060762)
RÉU: PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA CARVALHO MENDONCA BARBOSA (OAB MG117454)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo proposto por PRODUTOS COLONIAIS SANGAO LTDA em face de PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL pelo rito comum com pedido de nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro nº 913305960 para a marca mista.
Conforme documento constante do, verifico que o indeferimento teve por fundamento o artigo 124, inciso XIX da LPI em razão da suposta colidência com a marca nominativa JULIA, objeto do registro nº 800341414, de titularidade da ré PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA.
Em sede de provas a empresa ré alega a existência do processo 5111598-59.2024.4.02.5101 em curso na 12ª Vara Federal, em ação proposta pela ora ré em face do INPI e de COMERCIAL MAZZUCO LTDA. No referido processo o pedido formulado é de nulidade do ato administrativo que decretou a caducidade do registro nº 818527072 para a marca mista e da caducidade do registro nº 800341414 para a marca nominativa JULIA.
Cumpre salientar que o presente processo restou suspenso enquanto pendente o processo administrativo de caducidade do registro nº 800341414, sendo certo ainda que somente após o proferimento da decisão pelo INPI foi que a empresa PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA, apresentou emenda à inicial no processo em curso na 12ª Vara Federal para a inclusão no pedido da nulidade também do ato que declarou a caducidade do registro nº 800341414.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
A ação em trâmite na 12ª Vara Federal foi proposta em 20/12/2024 conforme autuação, já a presente ação foi proposta em 09/11/2023.
Ainda que não se reconheça a existência de conexãoo entre as ações há possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, na forma do artigo 54 §3º do CPC.
No momento da distribuição da ação perante a 12ª Vara Federal não havia motivo de prevenção deste juízo.
Por outro lado, há o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, mesmo sem conexão.
Assim, oficie-se ao juízo da 12ª Vara Federal quanto à existência do presente processo.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5114244-76.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: PRODUTOS COLONIAIS SANGAO LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA FIGUEIRO SCHNEIDER (OAB SC060762)
RÉU: PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA CARVALHO MENDONCA BARBOSA (OAB MG117454)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo proposto por PRODUTOS COLONIAIS SANGAO LTDA em face de PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL pelo rito comum com pedido de nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro nº 913305960 para a marca mista.
Conforme documento constante do, verifico que o indeferimento teve por fundamento o artigo 124, inciso XIX da LPI em razão da suposta colidência com a marca nominativa JULIA, objeto do registro nº 800341414, de titularidade da ré PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA.
Em sede de provas a empresa ré alega a existência do processo 5111598-59.2024.4.02.5101 em curso na 12ª Vara Federal, em ação proposta pela ora ré em face do INPI e de COMERCIAL MAZZUCO LTDA. No referido processo o pedido formulado é de nulidade do ato administrativo que decretou a caducidade do registro nº 818527072 para a marca mista e da caducidade do registro nº 800341414 para a marca nominativa JULIA.
Cumpre salientar que o presente processo restou suspenso enquanto pendente o processo administrativo de caducidade do registro nº 800341414, sendo certo ainda que somente após o proferimento da decisão pelo INPI foi que a empresa PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA, apresentou emenda à inicial no processo em curso na 12ª Vara Federal para a inclusão no pedido da nulidade também do ato que declarou a caducidade do registro nº 800341414.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
A ação em trâmite na 12ª Vara Federal foi proposta em 20/12/2024 conforme autuação, já a presente ação foi proposta em 09/11/2023.
Ainda que não se reconheça a existência de conexãoo entre as ações há possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, na forma do artigo 54 §3º do CPC.
No momento da distribuição da ação perante a 12ª Vara Federal não havia motivo de prevenção deste juízo.
Por outro lado, há o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, mesmo sem conexão.
Assim, oficie-se ao juízo da 12ª Vara Federal quanto à existência do presente processo.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5114244-76.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: PRODUTOS COLONIAIS SANGAO LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA FIGUEIRO SCHNEIDER (OAB SC060762)
RÉU: PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA CARVALHO MENDONCA BARBOSA (OAB MG117454)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo proposto por PRODUTOS COLONIAIS SANGAO LTDA em face de PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL pelo rito comum com pedido de nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro nº 913305960 para a marca mista.
Conforme documento constante do, verifico que o indeferimento teve por fundamento o artigo 124, inciso XIX da LPI em razão da suposta colidência com a marca nominativa JULIA, objeto do registro nº 800341414, de titularidade da ré PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA.
Em sede de provas a empresa ré alega a existência do processo 5111598-59.2024.4.02.5101 em curso na 12ª Vara Federal, em ação proposta pela ora ré em face do INPI e de COMERCIAL MAZZUCO LTDA. No referido processo o pedido formulado é de nulidade do ato administrativo que decretou a caducidade do registro nº 818527072 para a marca mista e da caducidade do registro nº 800341414 para a marca nominativa JULIA.
Cumpre salientar que o presente processo restou suspenso enquanto pendente o processo administrativo de caducidade do registro nº 800341414, sendo certo ainda que somente após o proferimento da decisão pelo INPI foi que a empresa PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA, apresentou emenda à inicial no processo em curso na 12ª Vara Federal para a inclusão no pedido da nulidade também do ato que declarou a caducidade do registro nº 800341414.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
A ação em trâmite na 12ª Vara Federal foi proposta em 20/12/2024 conforme autuação, já a presente ação foi proposta em 09/11/2023.
Ainda que não se reconheça a existência de conexãoo entre as ações há possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, na forma do artigo 54 §3º do CPC.
No momento da distribuição da ação perante a 12ª Vara Federal não havia motivo de prevenção deste juízo.
Por outro lado, há o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, mesmo sem conexão.
Assim, oficie-se ao juízo da 12ª Vara Federal quanto à existência do presente processo.
01/10/2025, 00:00
Mero expediente
22/09/2025, 22:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5114244-76.2023.4.02.5101/RJ
RÉU: PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA CARVALHO MENDONCA BARBOSA (OAB MG117454)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a decisão proferida pelo INPI no processo administrativo de caducidade do registro nº 800341414 (evento 68, DOC1), defiro o prazo de 20 (vinte) dias sucessivos para alegações finais pelas partes.
Após, voltem conclusos para sentença.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5114244-76.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: PRODUTOS COLONIAIS SANGAO LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA FIGUEIRO SCHNEIDER (OAB SC060762)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a decisão proferida pelo INPI no processo administrativo de caducidade do registro nº 800341414 (evento 68, DOC1), defiro o prazo de 20 (vinte) dias sucessivos para alegações finais pelas partes.
Após, voltem conclusos para sentença.
04/07/2025, 00:00
Mero expediente
03/07/2025, 13:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/07/2025, 12:10
Por decisão judicial
05/08/2024, 17:15
Mero expediente
02/08/2024, 13:23
Mero expediente
19/06/2024, 18:30
Mero expediente
07/04/2024, 20:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/04/2024, 16:53
Por decisão judicial
14/03/2024, 16:02
Mero expediente
20/02/2024, 15:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/02/2024, 06:15
Por decisão judicial
19/12/2023, 13:13
Mero expediente
15/12/2023, 18:22
Mero expediente
13/11/2023, 17:40
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)