Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0021079-42.1995.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALDI PACHECO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MARTINS PINTO (OAB RJ108280)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MACEDO SILVA (OAB RJ033895)
ADVOGADO(A): CARLOS EMANUEL DO NASCIMENTO VIANA (OAB RJ133602)
ADVOGADO(A): GLORIA MARIA VIEIRA DE MENEZES (OAB RJ120736)
EXEQUENTE: JORGE DOS SANTOS FIGUEIRA
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MARTINS PINTO (OAB RJ108280)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MACEDO SILVA (OAB RJ033895)
ADVOGADO(A): CARLOS EMANUEL DO NASCIMENTO VIANA (OAB RJ133602)
ADVOGADO(A): GLORIA MARIA VIEIRA DE MENEZES (OAB RJ120736)
EXEQUENTE: LUIZ LOGULO CARNEVALE
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MARTINS PINTO (OAB RJ108280)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MACEDO SILVA (OAB RJ033895)
ADVOGADO(A): CARLOS EMANUEL DO NASCIMENTO VIANA (OAB RJ133602)
ADVOGADO(A): GLORIA MARIA VIEIRA DE MENEZES (OAB RJ120736)
ADVOGADO(A): TANIA CRISTINA FERREIRA DE CARVALHO (OAB RJ189211)
INTERESSADO: NORMA LUCIA RODRIGUES DIAS
ADVOGADO(A): TANIA CRISTINA FERREIRA DE CARVALHO
DESPACHO/DECISÃO
Evento 1636.1: NORMA LUCIA RODRIGUES DIAS reitera o pedido de habilitação formulado nos ev. 1541.1 e 1604.1, sob o fundamento de que as exigências assentadas na decisão de ev. 1593.1 foram cumpridas pelos requerentes, por meio da documentação encartada entre os ev. 1604.2 e 1604.29.
É preciso ter em mente que os requerentes (v. ev. 1604.1) são irmãos e sobrinhos de MARIDÉA RODRIGUES DOS SANTOS, ex-cônjuge do autor originário, LUIZ LOGULO CARNEVALE (v. ev. 1541.7e 1541.5) e, também, que o inventário extrajudicial de MARIDÉA RODRIGUES DOS SANTOS não contemplou o crédito perseguido nestes autos (v. ev. 1541.11).
Assim, considerando que os colaterais não são herdeiros necessários, na forma do artigo 1.845 do CC, o requerimento formulado no ev.1541.1, e reiterado nos ev. 1604.1 e 1636.1, precisa ser submetido ao juízo orfanológico, que detém competência absoluta para análise da questão e melhores condições de aferir a capacidade de suceder de cada um dos requerentes e deliberar acerca da partilha do crédito a ser apurado nestes autos.
Aplica-se aqui a mesma solução jurídica empregada pela 8ª Turma do TRF da 2ª Região em caso semelhante. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DE 28,86%. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. HABILITAÇÃO DE IRMÃS DA AUTORA FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE FILHOS, BENS OU TESTAMENTO. ARTIGOS 43, 1.055 E 1.060, I, CPC. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS, DENTRE OS QUAIS NÃO SE INCLUEM OS COLATERAIS (ARTIGO 1.845, CPC). RECURSO DESPROVIDO.
1. Decisão agravada que indeferiu a habilitação de irmãs de Autora falecida antes da prolação de sentença em ação de conhecimento na qual foi condenada a União Federal ao pagamento do percentual de 28,86%, determinando fosse informado o número do correspondente inventário.
2. Conforme o Artigo 43 do CPC, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265"), sendo que, nos termos do Artigo 1.055 do CPC, "A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". E, a este respeito, determina o inciso I, do Artigo 1.060 do CPC, que "Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade".
3. Sendo a Autora/Exequente originária solteira e não tendo deixado filhos, bens ou testamento, conforme certidão de óbito acostada aos autos, sua sucessão se deve dar pelos herdeiros necessários, na ordem de sucessão legítima determinada pelos Artigos 1.829 e seguintes do CC, e não pelo espólio. No entanto, considerando que os colaterais não são herdeiros necessários, na forma do Artigo 1.845 do CC (que somente reconhece como tais os descendentes, os ascendentes e o cônjuge), impõe-se a abertura de inventário pelas irmãs da falecida, habilitandas interessadas na sucessão, sendo certo que a existência de requisitório em nome da falecida Autora é suficiente para, informada, ao Juízo Sucessório, autorizar a abertura do referido inventário.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
(Agravo de Instrumento n.º 0004219-10.2013.4.02.0000; Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA; Julgado em 16/09/2015; grifou-se).
De outro giro, consta dos autos que eventuais resíduos percentuais dos 28,86% devidos ao autor originário, LUIZ LOGULO CARNEVALE, já teriam sido objeto de pagamento (v. ev. 350.39 - p. 42 e ev. 356.45 - p. 15) e, por isso, não constam dos cálculos de ev. 388.1.
Desse modo, indefiro o pedido formulado ev. 1636.1.
Evento(s) 1638.1 e 1640.1: os sucessores de ALDI PACHECO DOS SANTOS reiteram o seu pedido de habilitação nos autos (v. ev. 1627.1), de forma a viabilizar o levantamento do crédito depositado em favor do exequente originário (v. ev. 1304.1).
A Certidão de Óbito juntada no ev. 1627.2 - p. 1, evidencia que ALDI PACHECO DOS SANTOS era casado com MARIA BENEVIDES DOS SANTOS, não deixou bens a inventariar e deixou 4 (quatro) filhos maiores.
Na situação em que o falecido não deixa bens a inventariar, é possível a sucessão processual direta para seus herdeiros, desde que comprovado documentalmente a presença de todos os sucessores.
A documentação encartada no ev. 1627.2 - p. 4, comprova o óbito da ex-cônjuge, MARIA BENEVIDES DOS SANTOS. De igual modo, a Certidão de Óbito da filha IZABEL BENEVIDES DOS SANTOS (ev. 1627.2 - p. 3), demonstra que ela não deixou filhos, bens ou testamento.
Em complemento, da Certidão de Óbito anexada no ev. 1627.2 - p. 2, comprova que outra filha pré-morta, ALDINA SANTOS ANTUNES, não deixou bens, não deixou testamento e deixou 3 (três) filhos maiores. Os 3 (três) filhos de ALDINA SANTOS ANTUNES, TERESA CRISTINA SANTOS ANTUNES (ev. 1627.3 - p. 18), EDUARDO SANTOS ANTUNES (ev. 1627.3 - p. 23) e ANA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA (ev. 1627.3 - p. 28), requerem sua habilitação no feito.
De igual forma, os demais filhos do exequente falecido, CARLOS ALBERTO PACHECO DOS SANTOS (ev. 1627.3 - p. 5) e MANOEL PACHECO DOS SANTOS (ev. 1627.3 - p. 13), também requerem a sua habilitação no feito.
A UNIÃO, não apresentou objeção ao requerimento de habilitação formulado (v. ev. 1635.1).
Assim, defiro a habilitação de CARLOS ALBERTO PACHECO DOS SANTOS e MANOEL PACHECO DOS SANTOS (filhos), bem como de TERESA CRISTINA SANTOS ANTUNES, EDUARDO SANTOS ANTUNES e ANA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA (netos), na condição de únicos sucessores de ALDI PACHECO DOS SANTOS.
Preclusa a presente decisão, retifique-se o polo ativo para inclusão dos sucessores habilitados.
Em seguida, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada na conta indicada no demonstrativo de ev. 1304.1, na proporção de 1/3 para cada um dos filhos habilitados (CARLOS ALBERTO PACHECO DOS SANTOS e MANOEL PACHECO DOS SANTOS). O valor remanescente deverá ser rateado, em partes iguais, pelos 3 (três) netos (TERESA CRISTINA SANTOS ANTUNES, EDUARDO SANTOS ANTUNES e ANA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA).
Logo após, dê-se vista aos beneficiários, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para ciência dos alvarás expedidos.
Tudo cumprido, e sem questões pendentes, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução em face das referidas litisconsortes.
Evento 1639.1: os sucessores de JORGE DOS SANTOS FIGUEIRA reiteram o seu pedido de habilitação nos autos (v. ev. 1628.1), de forma a viabilizar o levantamento do crédito depositado em favor do exequente originário (v. ev. 902.1).
A Certidão de Óbito juntada no ev. 1628.2, evidencia que JORGE DOS SANTOS FIGUEIRA era divorciado, não deixou bens a inventariar e deixou 2 (dois) filhos maiores.
Na situação em que o falecido não deixa bens a inventariar, é possível a sucessão processual direta para seus herdeiros, desde que comprovado documentalmente a presença de todos os sucessores.
Os documentos pessoais anexados no ev. 1628.3 - p. 11/12, comprovam que os 2 (dois) filhos do exequente falecido, MÁRCIA FIGUEIRA DOS SANTOS e OSWALDO DOS SANTOS FIQUEIRA DOS SANTOS, requerem sua habilitação no processo.
A UNIÃO, não apresentou objeção ao requerimento de habilitação formulado (v. ev. 1635.1).
Assim, defiro a habilitação de MÁRCIA FIGUEIRA DOS SANTOS e OSWALDO DOS SANTOS FIQUEIRA DOS SANTOS, na condição de filhos e únicos sucessores de JORGE DOS SANTOS FIGUEIRA.
Preclusa a presente decisão, retifique-se o polo ativo para inclusão dos sucessores habilitados.
Em seguida, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada na conta indicada no demonstrativo de ev. 902.1, na proporção de 1/2, em favor de MÁRCIA FIGUEIRA DOS SANTOS e OSWALDO DOS SANTOS FIQUEIRA DOS SANTOS.
Logo após, dê-se vista aos beneficiários, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para ciência dos alvarás expedidos.
Tudo cumprido, e sem questões pendentes, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução em face das referidas litisconsortes.
Intimem-se.