Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010316-27.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: MARICELIA SILVA SALES
ADVOGADO(A): VALERIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ160682)
SENTENÇA
Ante o exposto, quanto aos embargos de declaração CONHEÇO-OS e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão, devendo o dispositivo da sentença no Evento 39 passar a constar da seguinte forma: ?Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte VITALÍCIA à parte autora, com fulcro no art. 77, §2º, V, c, 6 da Lei n. 8.213/91, fixando a data do início do benefício (DIB) na data do óbito em 07/06/2024 e a data de início do pagamento (DIP) na prolação desta sentença. b) condenar o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB), fixada na data do óbito (07/06/2024), e a data do início do pagamento (DIP). Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), isto até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113. A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente até 09/09/2025 (conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). A contar de 10/9/2025, a correção monetária voltará a observará a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) com o acréscimo, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, balizada pelas teses firmadas nos Temas 810 e 1170 do STF). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, eventualmente, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora. Assim, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante. Intime-se para cumprimento. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Informada a implantação, intime-se o INSS para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias, caso opte em não apresentar recurso da sentença. Com a apresentação dos cálculos das parcelas atrasadas, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) ofício(s) requisitório(s). Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) requisição(ões) expedida(s). Realizado o depósito da quantia requisitada, intime-se a parte autora para efetuar o saque, arquivando-se os autos em seguida, com a devida baixa. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sai a parte autora intimada. Publique-se. Intime-se o INSS.? P.I.