Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2155894/RJ (2024/0247062-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
RECORRIDO: ANA MARIA SANTOS IGAYARA
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO LOPES
RECORRIDO: ENIO BAPTISTA SALAU
RECORRIDO: FERNANDO MARQUES DE FIGUEIREDO
RECORRIDO: ADRIANA DIAS CALDAS
RECORRIDO: ANDREA DIAS DE ARAUJO
RECORRIDO: CRISTIANE DIAS CALDAS
RECORRIDO: VANIA DIAS CALDAS
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO proferido no Apelação Cível n. 0122922-49.2015.4.02.5101/RJ, ementado nos seguintes termos (fl. 1780): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA – SERVIDOR PÚBLICO – GDIBGE – PAGAMENTO DE ATRASADOS – TERMO FINAL DE APURAÇÃO DA PARIDADE – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - COISA JULGADA MATERIAL. I- Execução individual ajuizada com base em título judicial constituído no mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, determinando que "a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006”. II - Em razão do efeito preclusivo da coisa julgada, considerando-se, neste aspecto, a dicção dos artigos 508 e 535, VI, do CPC, revela-se incabível a alegação, em sede de impugnação à execução, de matéria de defesa passível de ser arguida no processo de conhecimento. Precedentes jurisprudenciais do STJ. III- Apelação provida. Os embargos de declaração opostos pelo IBGE foram rejeitados (fls. 1824-1828). Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente alega violação dos arts. 926 e 1.022 do CPC. Sustenta, para tanto, a existência de omissão no julgado, bem como "de divergência jurisprudencial entre as Turmas Especializadas do TRF da 2ª Região sobre uma mesma questão fático-jurídica", [...] eis que não pode haver tamanha imprevisibilidade jurídica sobre qual posicionamento jurídico cada uma das Turmas Especializadas do TRF da 2ª região dará sobre a mesma questão posta a seu julgamento" (fl. 1848). Requer, assim, o provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, que sejam os autos devolvidos à Corte de origem, a fim de que se "proceda à uniformização dos entendimentos divergente da 7ª e da 8ª Turmas Especializadas, a respeito do termo final da execução do título judicial coletivo decorrente do MSC n. 0002254-59.2009.4.02.5101 (GDIBGE) na data da 1ª avaliação individual realizada pelo IBGE, em obediência aos termos da Súmula Vinculante nº 20 do STF" ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, sanando os vícios apontados. Contrarrazões às fls. 1875-1889. O recurso especial foi admitido na origem (fl. 1895). É o relatório. Decido. Na origem, o Juízo singular, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelos ora recorridos contra a parte recorrente, acolheu a impugnação do IBGE e julgou extinta a execução, por inexigibilidade do título executivo (fls. 1696-1698). Irresignados, os Exequentes interpuseram apelação, que foi provido para reconhecer a exigibilidade do título exequendo. O acórdão recorrido, na parte que interessa, está assim fundamentado (fls. 1776-1780; sem grifos no original): Consoante relatado, trata-se de Execução de Título Executivo Judicial (sentença proferida nos autos da ação mandamental coletiva ajuizada pela DAPIBGE - processo nº 0002254-59.2009.4.02.510), a qual assegurou aos filiados da aludida associação o pagamento de atrasados da gratificação denominada GDIBGE, desde janeiro de 2009 (data da impetração do writ of mandamus) até a data da sua efetiva incorporação aos contracheques. De fato, aduz razão ao apelante quanto à exigibilidade do título exequendo. Com efeito, o ora apelado acabou por trazer à baila um novo argumento jurídico com o escopo de alcançar, por via transversa, a reforma do julgado constituído nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6. Contudo, tal pretensão esbarra no efeito preclusivo da coisa julgada e, especificamente, na vedação normativa contida no art. 508 do CPC, que, enunciando o princípio do dedutível e do deduzido, consigna que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". No caso, é incontroverso que as alegações deduzidas, focadas no intuito de revelar a existência de fato modificativo ou extintivo do direito judicialmente assegurado aos associados da DAPIBGE, não caracterizam aquilo que denominamos como fato novo, ou seja, circunstância superveniente à propositura da ação coletiva, o que, em tese, de modo excepcional, poderia revelar um contexto fático-jurídico apto a autorizar a apreciação, neste quadrante processual, mas sob perspectiva diversa, da questão da paridade entre ativos e inativos para fins de percepção da GDIBGE. Os atos normativos referenciados pela Agravante - Decreto nº 6.312/2007 e Resolução nº 11-A, de 20/06/2008, do Conselho Diretor do IBGE -, importante registrar, já vigiam em nosso ordenamento jurídico antes mesmo do ajuizamento da ação mandamental tombada sob o nº 2009.51.01.0022546, e, portanto, deveriam ter sido submetidas ao crivo do Poder Judiciário naquela oportunidade, no bojo da referida lide, por se tratar de questão atinente ao meritum causae. Como tal fato não ocorreu, operada está a preclusão da matéria. Vejamos, inclusive, o que preconiza o art. 535, VI, do CPC: [...] Portanto, deve ser reformada a sentença, reconhecendo-se a exigibilidade do título exequendo em relação à apelante. [...] Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Contra o referido acórdão a parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre as seguintes questões, em suma (fls. 1793-1798): i) sobre "a existência de divergência jurisprudencial entre Turmas Especializadas do TRF da 2ª Região sobre uma mesma questão fático-jurídica não há qualquer dúvida quanto à contradição do presente julgado ao art. 926 do NCPC/2015, eis que não pode haver tamanha imprevisibilidade jurídica sobre qual posicionamento jurídico cada uma das Turmas Especializadas do TRF da 2ª região dará sobre a mesma questão posta a seu julgamento"; e ii) sobre a necessidade de submissão do feito à exame pela seção especializada nos termos do regimento interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para o saneamento de tal divergência. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, assim decidiu o Tribunal de origem, no que interessa (fls. 1259-1265): [...] Verifico que as presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do mesmo Codex, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB. [...] Frise-se que, em apreciação, no âmbito da Segunda Seção do STJ, do R Esp repetitivo nº 1.410.839/SC (Tema nº 698) (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior), firmou-se a tese pela qual, quando for a hipótese, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do [antigo] CPC". Além disso, em apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral (nos termos do arts. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluídos por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), firmou-se a tese pela qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Mesmo que assim não fosse, a alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão/contradição não merece prosperar, uma vez que o voto recorrido é claro e enfrentou expressa e fundamentadamente a matéria (Evento 10). Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória, devendo o inconformismo com a decisão guerreada ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração. Quanto ao objetivo de prequestionamento, a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; ER Esp nº 181.682/CE; ER Esp nº 144.844/RS). Nesse sentido, em sendo devidamente enfrentada e explicitada a questão federal ou constitucional no acórdão que se pretende impugnar por meio de recurso especial e/ou extraordinário, irrelevante é a menção ou indicação dos dispositivos legais aplicados e, nesta rota, impertinentes revelam-se os embargos de declaração opostos, in casu, entendimento também sufragado pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal (cf. RE nº 141.788/CE). A teor dos arestos suso transcritos, é evidente que a noção de "fundamentação jurídica", exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito, não se confunde com a de "fundamentação jurídico-legal", vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional. Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, " consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro. Como se percebe, o Tribunal Regional deixou de se manifestar acerca da existência de julgados de outra turma daquele colegiado no que se refere à exigibilidade do título executivo formado nos autos Mandando de Segurança Coletivo 2009.51. 002254-6, motivo pelo qual verifica-se a existência de violação ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. INATIVOS. GDIBGE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A discussão nos presentes autos é sobre a exigibilidade da gratificação de desempenho de atividade em pesquisa, produção e análise, gestão e infraestrutura de informações geográficas e estatísticas (GDIBGE) aos inativos em relação à cobrança dos valores das verbas em atraso, ou seja, da impetração do mandado de segurança originário até a implementação da gratificação. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto na origem, as particulares opuseram embargos de declaração para que o Tribunal a quo se manifestasse acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia, contudo o Regional rejeitou o recurso integrativo sem apreciar o questionamento a ele feito. 4. Os autos devem retornar à origem para que sejam sanados os vícios apontados nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa em relação aos seguintes argumentos: (i) tendo sido implementada a obrigação de fazer decorrente do mesmo título, a discussão acerca da inexigibilidade do título quanto à obrigação de pagar, dela derivada, estaria preclusa e (ii) quanto ao desfecho do mandado de segurança e da ação rescisória em relação à aplicabilidade ou não da Súmula Vinculante 20/STF. 5. Em relação à mesma controvérsia, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.035.667/RJ, reconheceu a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC. No mesmo sentido: REsp 2.148.083, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/6/2024; REsp 2.142.045, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/6/2024; REsp 2.097.502, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 8/5/2024; REsp 2.097.725, de minha relatoria, DJe de 17/4/2024; REsp 2.097.507, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 5/10/2023; REsp 2.095.986, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023; REsp 2.057.405, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29/3/2023; e REsp 1.918.381, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/6/2022. 6. Agravo interno conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, para, reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação. (AgInt no REsp n. 2.074.526/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GDIBGE. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. QUESTÕES SURGIDAS NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado sob a vigência do CPC/2015. II. O Tribunal de origem deu provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo IBGE, para declarar a inexigiblidade do título executivo, formado no Mandado de Segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, que reconhecera o direito dos substituídos inativos e pensionistas ao recebimento da GDIBGE em paridade com os servidores em atividade. III. Em Embargos de Declaração, a parte ora recorrente apontou: (a) ofensa aos arts. 10 e 933 do CPC/2015 (decisão-surpresa); (b) ofensa à coisa julgada produzida em Ação Rescisória e em Embargos à Execução; (c) inaplicabilidade da Súmula Vinculante 20 à GDIBGE; (d) erro material quanto ao objeto e limites do cumprimento de sentença. IV. Os Aclaratórios foram rejeitados mediante análise apenas da alegação de impossibilidade de decisão-surpresa, o que configura ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, tal como requerido nas razões do Recurso Especial. Nesse sentido, em casos análogos ao presente, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 2.035.509/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 03/04/2023; REsp 2.057.405/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/03/2023; REsp 2.055.746/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/03/2023; REsp 2.032.456/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 21/03/2023. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "há violação ao art. 535 do CPC/73 quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca de questão surgida no julgamento da apelação, relativa aos limites do pedido (decisão ultra petita) e à nulidade do próprio aresto" (STJ, AgInt no REsp 1.519.094/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022). VI. Por outro lado, não é possível avançar sobre as demais alegações feitas no Recurso Especial, pois, consoante orientação também consolidada, "quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, também a sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ" (STJ, EDcl no REsp 1.776.656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 09/06/2020). Esse entendimento foi aplicado, em caso também oriundo do mesmo Mandado de Segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, por decisão monocrática da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no REsp 2.051.764/RJ (DJe de 28/04/2023). VII. Recurso Especial provido, para, reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação. (REsp n. 2.035.667/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 22/6/2023.) Destarte, tendo ocorrido omissão acerca do exame de questão invocada, sendo inclusive opostos aclaratórios na origem, apontando o referido vício, furtando-se, o Tribunal de origem, mesmo assim, a se manifestar acerca do tema, o qual possui patente relevância, a ponto de conduzir à modificação do julgado regional, somado à inexistência de fundamento autônomo, suficiente à manutenção do acórdão regional, impõe-se acolher a preliminar de ofensa ao art. 1.022 do CPC, para determinar o retorno dos autos para que sejam sanados os vícios apontados. Prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão de fls. 1824-1828, exarado no julgamento dos aclaratórios, para que outro seja proferido, sanando o vício apontado. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS