Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001367-10.2020.4.02.5002/ES
AUTOR: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A pretensão autoral foi julgada improcedente, nos seguintes termos:
SENTENÇA (evento 132, DOC1): "(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% do valor da causa (R$ 31.679,21 em 11/03/2020), nos moldes do art. 85, §2º do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação - 11/03/2020, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade deferida em evento 3, DESPADEC1. (...)"
Em segunda instância, a sentença supramencionada manteve-se inalterada, nos seguintes termos:
VOTO (processo 5001367-10.2020.4.02.5002/TRF2, evento 9, VOTO1): "(...) E diante da ausência de provas do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, razão pela qual há de ser mantida a sentença, assim como majorados em 1% (um por cento), os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observado, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º, daquele Codex, ante a gratuidade de justiça deferida."
ACÓRDÃO (processo 5001367-10.2020.4.02.5002/TRF2, evento 10, ACOR1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Trânsito em Julgado em 15/10/2025, conforme processo 5001367-10.2020.4.02.5002/TRF2, evento 37, CERT1.
A condenação em custas e honorários está com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, §3º do CPC (justiça gratuita).
Ante o exposto:
1. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de posterior cumprimento de sentença, desde que preenchidos os requisitos do artigo 98, §3º do CPC.