Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005008-67.2024.4.02.5001/ES
APELADO: MARIA TERESA CAMPOS MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS GIACOMELLI CARDOSO (OAB ES015556)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)
ADVOGADO(A): CAMILA GOMES GIACOMELI (OAB ES025415)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 12):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO, LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. ENCAMPAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL COMO PROPRIEDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
- Embora a União tenha alegado que a propriedade da área em que se insere o imóvel não é exclusivamente de marinha, mas é pública federal nos termos da Lei n.º 1.288/50 e da encampação federal de linha férrea, fato é que o imóvel em questão foi cadastrado na SPU/ES como acrescido de Marinha, motivo pelo qual se entende pertinente a análise sob este aspecto.
- Apesar de ser inconteste que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terreno de marinha não sejam oponíveis à titularidade da União, nos termos da Súmula n.º 496 do STJ, em razão de decorrer diretamente da previsão do art. 20, VII, da CRFB/88, não se pode perder de vista a necessidade de publicidade dos atos públicos.
- É cediço que o registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento.
- A regra contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 9.636/1998 exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis para a conclusão do processo de identificação e demarcação de domínio da União.
- A obrigação do registro dos imóveis da União está prevista também nos artigos 18-A e seguintes do Decreto-Lei n.° 9.760/46, ainda que inseridos em 2007, pela Lei n.º 11.481, o que só reforça a obrigatoriedade de registro perante o RGI.
- Não obstante ser inequívoca a propriedade da União, não há como se chegar a outra conclusão senão a de que inexiste relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança dos encargos decorrentes da ocupação do bem em questão, pelo menos enquanto não for efetuada a devida averbação do ente junto ao RGI.
- Embora se afirme que a escritura de encampação foi devidamente registrada em cartório, não há comprovação de que posteriormente teria diligenciado, junto ao CRGI, a anulação/retificação do registro de propriedade em nome de outrem, com a consequente anotação da propriedade do ente público.
- A União reconhece a existência do decreto de desapropriação do Estado do Espírito Santo e alega sua irregularidade. Porém, a propriedade da União sobre o imóvel objeto dos presentes autos deve ser objeto de regularização no Registro de Imóveis, mediante solução administrativa ou judicial entre a União e o Estado do Espírito Santo, até porque a autora não teria legitimidade para defender a regularidade da desapropriação promovida pelo Estado do Espírito Santo.
- Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 34).
Em suas razões recursais (evento 43), a recorrente alega violação aos arts. 127, 128 e 198 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, defendendo, em síntese, que o registro imobiliário não constitui requisito para a cobrança da taxa de ocupação, porquanto o domínio público da área decorreria da encampação do sistema ferroviário da Estrada de Ferro Leopoldina, autorizada pela Lei nº 1.288/1950.
Contrarrazões apresentadas no evento 48.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
No caso, o acórdão recorrido consignou que, embora os terrenos de marinha e seus acrescidos constituam bens da União, a exigência de encargos patrimoniais decorrentes da ocupação do imóvel pressupõe a regularização registral da titularidade do bem no registro imobiliário, concluindo pela inexistência de relação jurídica apta a legitimar a cobrança da taxa de ocupação, do laudêmio e da multa enquanto não houver a averbação da propriedade da União no Cartório de Registro de Imóveis competente.
A pretensão recursal, nos termos em que formulada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de registro dominial da União no Cartório de Registro de Imóveis competente e à regularização da situação registral do imóvel, circunstâncias expressamente afastadas pelo órgão de origem. A revisão dessas premissas fáticas é inviável em sede de recurso especial, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido está assentado em fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado, notadamente a ausência de registro dominial da União no Cartório de Registro de Imóveis competente e a inexistência de relação jurídica apta a legitimar a cobrança dos encargos patrimoniais. Todavia, as razões recursais limitam-se a sustentar a desnecessidade de registro imobiliário para a cobrança da taxa de ocupação, deixando de impugnar especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.