Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001903-61.2024.4.02.5105/RJ
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o v. Acórdão (Evento 10, acor1, Apelação Cível Nº 5001903-61.2024.4.02.5105).
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CEFET. LEI Nº 12.990/2014. COTAS RACIAIS. SORTEIO PÚBLICO DE VAGAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
-O Edital nº 03, de 14/02/2024, do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, reservou 20% (vinte por cento) do Quadro de Vagas ofertadas (anexo II) para candidatos que se declararam negros, em observância ao art. 1º da Lei nº 12.290/2014 e ao julgado da ADC nº 41 pelo STF, ficando, portanto, distribuídas da seguinte forma: 67 (sessenta e sete) vagas para ampla concorrência, 19 (dezenove) vagas para cotas raciais e 06 (seis) vagas para pessoas com deficiência (evento 1, anexo8, fl.8).
- O primeiro colocado autodeclarado negro deixou de ser nomeado e empossado na vaga de Técnico da Informação do CEFET/RJ para a Cidade de Nova Friburgo, haja vista que, por força de determinação judicial, a aludida vaga foi preenchida pelo candidato na ampla concorrência.
- Uma vez que o acolhimento do pedido repercute diretamente na esfera jurídica do candidato autodeclarado negro que obteve a primeira colocação no certame, nos termos do edital, deve este integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
- Impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para que o respectivo candidato negro seja citado e possa exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório (arts. 114 e 239, do CPC), pois a formação do litisconsórcio passivo necessário é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e a sua ausência configura vício absoluto, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição.
- Remessa necessária provida e apelação não conhecida.
Determino:
1- Retificação da autuação para inclusão no polo passivo de VINICIUS SILVA GOMES;
2- Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o número do CPF e o endereço completo de VINICIUS SILVA GOMES, primeiro colocado autodeclarado negro (preto ou pardo) na categoria de cotas raciais para o cargo de Técnico da Informação do CEFET/RJ, Cidade de Nova Friburgo;
3- Cumprido, CITE-SE o referido candidato para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.