Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5024288-15.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: GARANTE RIO COBRANCAS GARANTIDAS LTDA
ADVOGADO(A): JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER (OAB PR077592)
DESPACHO/DECISÃO
Acórdão da E. 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 37), nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS TEMPESTIVOS NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ERRO SANÁVEL. INTERVALO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS NÃO PODE INTEGRAR A CONTAGEM PARA AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada por GARANTE RIO COBRANCAS GARANTIDAS LTDA, para cobrança de crédito decorrente de cotas condominiais, no montante R$ 5.646,19 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), atualizado até 22/12/2023.
2. Nos termos do § 1º do art. 914 e 915 do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da citação do executado, nos termos do art. 230 e 231 do CPC.
3. A oposição dos embargos à execução nos próprios autos executivos, desde que tempestiva, constitui vício sanável, de modo que o intervalo temporal necessário à distribuição por dependência, em autos apartados, conforme determinou o r. juízo, não pode integrar a contagem para aferição da tempestividade dos embargos, porquanto a ordem judicial para que a executada corrigisse o procedimento, foi regularmente cumprida no prazo determinado. Logo, merece reforma a r. sentença.
4. Apelação provida.
Ante o exposto, MANIFESTE-SE a parte autora em provas que pretendem produzir, devendo, caso haja interesse, justificá-las e, sendo prova pericial, indicarem a especialidade do perito. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro (art. 183 do CPC).
Após, conclusos para decisão, caso haja requerimento de produção de provas, ou conclusos para sentença, em caso negativo (art. 355, I do CPC).
11/02/2026, 00:00
Mero expediente
10/02/2026, 14:40
Recebimento
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024288-15.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE)
APELADO: GARANTE RIO COBRANCAS GARANTIDAS LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER (OAB PR077592)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS TEMPESTIVOS NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ERRO SANÁVEL. INTERVALO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS NÃO PODE INTEGRAR A CONTAGEM PARA AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada por GARANTE RIO COBRANCAS GARANTIDAS LTDA, para cobrança de crédito decorrente de cotas condominiais, no montante R$ 5.646,19 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), atualizado até 22/12/2023.
2. Nos termos do § 1º do art. 914 e 915 do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da citação do executado, nos termos do art. 230 e 231 do CPC.
3. A oposição dos embargos à execução nos próprios autos executivos, desde que tempestiva, constitui vício sanável, de modo que o intervalo temporal necessário à distribuição por dependência, em autos apartados, conforme determinou o r. juízo, não pode integrar a contagem para aferição da tempestividade dos embargos, porquanto a ordem judicial para que a executada corrigisse o procedimento, foi regularmente cumprida no prazo determinado. Logo, merece reforma a r. sentença.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o regular prosseguimento dos embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: GARANTE RIO COBRANCAS GARANTIDAS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER (OAB PR077592) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5024288-15.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 209) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES