Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0008332-63.2018.4.02.5001/ES
APELANTE: CBF INDUSTRIA DE GUSA S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE SCHAPER (OAB MG101885)
ADVOGADO(A): BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE (OAB MG096380)
APELADO: FERROESTE INDUSTRIAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE SCHAPER (OAB MG101885)
ADVOGADO(A): BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE (OAB MG096380)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CBF INDÚSTRIA DE GUSA S/A e FERROESTE INDUSTRIAL LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 16):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DNIT. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PESAGEM DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS. BALANÇA. CERTIFICAÇÃO. VALIDADE.
- O caso dos autos não deve ser tratado pela Portaria INMETRO nº 236/94, mas, sim, pela Portaria INMETRO nº 375/13, que é posterior e específica para a situação em análise, eis que aprova o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) sobre instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento.
- A partir da Portaria nº 375/13, a validade da verificação dos instrumentos de pesagem de veículos rodoviários passou a ser de um ano, contada da data da verificação, não havendo previsão de que o prazo de validade se inicie apenas após o término do ano-calendário da aferição.
- De acordo com os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido formulado na petição inicial deve ser certo e determinado, sendo incabível a inclusão de atos administrativos indeterminados ao longo do processo, especialmente sem a concordância da parte adversa.
- Apelações da parte autora e da parte ré não providas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 38).
Em suas razões recursais (evento 51), as recorrentes apontam violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, 322, 324, §1º, II, e 329, II, do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, em razão da adoção de fundamentação per relationem, bem como defendem a possibilidade de inclusão, no curso da demanda, de novos autos de infração relacionados à mesma causa de pedir.
Contrarrazões apresentadas no evento 54.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não se configura a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido resolveu a controvérsia de forma integral e fundamentada, enfrentando os pontos pertinentes à delimitação do objeto da lide e à estabilização da demanda, à luz dos arts. 322, 324 e 329 do CPC. Ademais, a adoção da técnica de fundamentação per relationem não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que, como na hipótese, a motivação referenciada seja suficiente para a solução da controvérsia, evidenciando que a insurgência recursal traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, circunstância que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, o órgão julgador consignou expressamente que os autos de infração cuja nulidade se pretendia estender não constavam individualmente do pedido inicial e que a inclusão posterior de novos atos administrativos dependeria da concordância da parte ré, nos termos do art. 329, II, do CPC, além de registrar que o pedido formulado deveria observar os requisitos de certeza e determinação previstos nos arts. 322 e 324 do CPC.
Nesse contexto, desconstituir tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo da petição inicial, da extensão objetiva da postulação deduzida em juízo, das manifestações processuais posteriores e das circunstâncias relacionadas ao alegado aditamento da demanda e à suposta anuência tácita da parte ré, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.