Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5028653-78.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARILIANA CUNHA MELLO
ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB RJ138194)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar a petição da União (evento 84), na qual sustenta a existência de erro material na elaboração da planilha que fundamentou o acordo homologado no evento 54, postulando a retificação dos valores e do número de meses do RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente).
A parte autora manifestou-se no evento 89, pugnando pela manutenção integral dos termos homologados, sob o argumento de que a matéria está acobertada pela coisa julgada e preclusão consumativa, além de configurar comportamento contraditório da autarquia.
Decido.
A homologação judicial de acordo é decisão que resolve o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC). Uma vez prolatada a sentença e operado o trânsito em julgado — que, no caso, foi imediato ante a renúncia expressa das partes (evento 54) — o conteúdo do ajuste torna-se imutável pela via ordinária, por força da coisa julgada material (art. 502 do CPC).
No caso em tela, observa-se que a União anuiu de forma inequívoca aos termos propostos pela parte autora no evento 47, conforme se extrai de sua petição no evento 52. Mais do que isso, após a sentença, a própria ré peticionou no evento 61 dando-se por ciente da homologação e requerendo a expedição dos requisitórios nos moldes pactuados.
A alegação superveniente de "erro material" formulada no evento 84 não prospera. O erro material passível de correção a qualquer tempo (art. 494, I do CPC) é aquele perceptível ictu oculi, consistente em equívocos aritméticos primários, erros de digitação ou de escrita, que não alteram a substância da manifestação de vontade. No entanto, o que a união pretende agora é a alteração da base temporal de cálculo e dos critérios jurídicos do acordo, o que configura erro substancial de cálculo ou erro de fato, matérias que deveriam ter sido verificadas antes da concordância expressa com os termos do ajuste.
Admitir a modificação unilateral de acordo homologado após o trânsito em julgado violaria não apenas a coisa julgada, mas também o princípio da boa-fé processual e a proibição do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), que veda à parte agir em descompasso com as expectativas legítimas geradas por seus atos anteriores no processo.
A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais impedem que o ente público, após dispor de todas as informações técnicas e anuir formalmente à composição, busque desfazê-la em sede de execução sob o pretexto de erro de sua própria assessoria técnica.
Nesse sentido, colaciono o entendimento de que a discussão sobre parâmetros de acordo homologado não pode ser reaberta no cumprimento de sentença (TRF2, Acórdão, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, julgado em 26/112024).
Ante o exposto:
INDEFIRO o pedido de retificação/anulação do acordo formulado pela união no evento 81/84.
DETERMINO a retificação do RPV expedido no evento 72, a fim de que guarde estrita fidelidade aos termos do acordo homologado (Eventos 47 e 54), fazendo constar:Valor total: R$ 80.607,62 (atualizado até junho/2025);
RRA: 35 meses (período de 03/2021 à 01/2024);
Isenção de PSS, nos termos do art. 4º, §1º, XXIII da Lei nº 10.887/2004;
Após a retificação, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias. Inexistindo nova insurgência quanto à conformidade formal, proceda-se ao envio ao E. TRF-2ª Região.
Intimem-se.