Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5040456-97.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040456-97.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: ELZA VAZ PINHEIRO GUIMARAES (Sucessão) (RÉU)
ADVOGADO(A): AUGUSTO SERGIO ESPIRITO SANTO CARDOSO (OAB RJ229873)
APELADO: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES (Sucessor) (RÉU)
ADVOGADO(A): AUGUSTO SERGIO ESPIRITO SANTO CARDOSO (OAB RJ229873)
APELADO: MARIO HENRIQUE PINHEIRO GUIMARAES (Sucessor) (RÉU)
ADVOGADO(A): AUGUSTO SERGIO ESPIRITO SANTO CARDOSO (OAB RJ229873)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DEVEDORA FALECIDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO DO HERDEIRO NA QUALIDADE DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. recurso provido.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade passiva do espólio para responder à ação de ressarcimento ao erário, na hipótese de inexistência de notícia de inventário judicial ou extrajudicial em trâmite e de nomeação de inventariante ou administrador provisório.
2. A presente ação de conhecimento foi ajuizada pela UNIÃO com a finalidade de obter o ressarcimento das despesas devidas por ELZA VAZ PINHEIRO GUIMARÃES, servidora falecida do Superior Tribunal Militar, pela utilização do plano de saúde da Justiça Militar da União – PLA/JMU, no valor original de R$ 55.460,40 (cinquenta e cinco mil e quatrocentos e sessenta reais e quarenta centavos).
3. A parte autora/UNIÃO deve, na hipótese de devedor falecido, promover a citação do espólio, representado judicialmente pelo inventariante (art. 75, do Código de Processo Civil), visto que o espólio é a parte legítima para responder à ação.
4. No caso dos autos, o douto Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, alegada por MARIO HENRIQUE PINHEIRO GUIMARÃES, filho da de cujus, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, ausente bens, não caberia reconhecer a existência do espólio como sucessor responsável pela suposta dívida da falecida. A sentença destacou, também, que a parte autora não teria cumprido a r. decisão (evento 79) que determinou a intimação da UNIÃO "para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a abertura de inventário em nome da falecida ré ELZA VAZ PINHEIRO GUIMARÃES, ou a existência de bens deixados a inventariar, provando, ainda, que Mario Henrique Pinheiro Guimarães é o representante legal do espólio, inclusive para fins de reconhecimento da validade da determinação de citação por ele recebida".
5. Verifica-se que a UNIÃO, desde a inicial, promoveu a citação do espólio, contudo, indicando os filhos de ELZA VAZ PINHEIRO GUIMARÃES, pois não há notícia de inventário aberto.
6. Portanto, assiste razão à apelante quando afirma que, na ausência de inventário e, consequentemente, de compromisso do inventariante, a administração da herança cabe ao administrador provisório. Esta Egrégia Turma Especializada tem jurisprudência pela possibilidade da citação do herdeiro na qualidade de administrador provisório, na hipótese de demonstração de que não há inventário aberto, nem nomeação de inventariante. (Precedente: TRF2, Apelação Cível nº 5025812-47.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 09/04/2025, DJe 11/04/2025)
7. Assim, a questão se há bens, ou não, aptos a responder pela dívida deve ser decidida após a regular citação, de acordo com as provas trazidas aos autos, sendo certo que o espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida, equivocada, portanto, a afirmação feita na r. sentença de que "descabe reconhecer a existência de ESPÓLIO como sucessor responsável pela suposta dívida da falecida, pela ausência de bens". Nesse sentido, a r. sentença deve ser reformada para que seja determinado o prosseguimento do feito em face do espólio de ELZA VAZ PINHEIRO GUIMARÃES, representado judicialmente por MARIO HENRIQUE PINHEIRO GUIMARÃES na qualidade de administrador provisório da herança.
8. Apelação da União provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União, para reformar a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito em face do espólio de ELZA VAZ PINHEIRO GUIMARÃES, representado judicialmente por MARIO HENRIQUE PINHEIRO GUIMARÃES na qualidade de administrador provisório da herança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.