Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3158487/RJ (2026/0020134-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO LOPES FEITOSA
ADVOGADOS: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - RJ135127
RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA - RJ116261
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS AUGUSTO LOPES FEITOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA Nº 300 DO STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA NA PLANILHA DOS CÁLCULOS DO SALDO DEVEDOR. EQUÍVOCO QUE NÃO INVALIDA O TÍTULO EXECUTIVO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS OPORTUNIZADA À EXEQUENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (fl. 204). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 803, I, 783 e 798, I, “a” e “b”, parágrafo único, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de extinção da execução por nulidade do título executivo extrajudicial, em razão da ausência de certeza e liquidez reconhecida nas planilhas que instruem o cálculo do débito remanescente, trazendo a seguinte argumentação: Neste mesmo sentido, o que se pretende com o presente recurso, é apenas que a 7ª turma especializada do TRF 2 aplique o art. 803, I do CPC no caso concreto. Isso porque se a execução não cumpre os requisitos previstos nos artigos 783, 798, I, a e b, parágrafo único, IV, todos do Código de Processo Civil, é nula, na forma do no art. 803, I do CPC. Portanto, em se tratando de iliquidez reconhecida no próprio acórdão, não restam dúvidas de que o presente recurso versa somente sobre matéria de direito, ou seja, aplicação do art. 803, I do CPC. A discussão centra-se unicamente na obrigatoriedade da extinção da execução, visto que já fora reconhecida a nulidade do título executivo (fl. 242). É sabido, que o CPC prevê expressamente a necessidade de extinção do feito quando a inicial executória não preenche seus requisitos intrínsecos estabelecidos no CPC. Por essa razão, diante da violação patente ao art. 803, I do CPC, não restou outra via, senão a interposição do presente recurso especial (fl. 243). Em atenção aos trechos em destaque, nota-se que o acórdão é categórico ao afirmar que – […] – portanto é evidente que a execução ajuizada pela CEF descumpriu o art. 783 C/C 798, I, a e b, parágrafo único, IV, todos do Código de Processo Civil (fls. 244-248). Neste sentido, é incontroverso que o título é nulo. Corroborando com a nulidade do título executivo, é forçoso extinguir a execução, isso porque, o art. 803, I do Código de Processo Civil afirma que é nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, o que é exatamente o caso dos autos. O que se impugna no presente recurso é a não extinção da execução, mesmo diante da evidente nulidade do título executivo (fl. 245). Frise-se, se o título executivo não cumpre os requisitos legais, a execução não pode prosseguir. A exigência de maiores formalidades na ação executiva decorre de sua própria natureza procedimental: o exercício do contraditório, nessa espécie de demanda especial, não suspende de imediato as medidas constritivas. Ao contrário, o efeito suspensivo constitui exceção, somente possível mediante a prévia garantia do juízo, cumulada com os pressupostos da tutela provisória (fl. 246). Leiamos o CPC: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Neste caso, inquestionável é que a execução intentada pela recorrida não satisfez aos requisitos mínimos, o que foi reconhecido no acórdão recorrido, e deve ser declarada nula e extinta. Nesse sentido, deve a petição inicial seguir determinados requisitos legais. Senão vejamos mais uma vez o CPC: […] As disposições acima se dão pela necessidade de que o título executivo corresponda a obrigação certa, líquida e exigível sob pena de tornar nula a execução (fls. 246-247). Ou seja, é incontroverso aos autos o reconhecimento de que a Caixa não instruiu a execução de forma correta, sendo categórica a afirmação de não ser possível ter clareza do valor exequendo. A afronta à legislação federal decorre do resultado alcançado, uma vez que, em contrariedade ao art. 803, I, do Código de Processo Civil, os julgadores determinaram o retorno dos autos para a elaboração de nova planilha discriminativa de débito. Tal entendimento carece de qualquer amparo legal, pois o CPC é expresso ao dispor que a execução que não seja certa, líquida ou exigível é nula, devendo, portanto, ser extinta (fls. 248-249). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Contudo, certo é que, sendo legítimo o título executivo, eventual equívoco na apuração do cálculo exequendo não chega a invalidar a execução, devendo ser oportunizado à exequente a devida retificação nos autos executivos e, ao executado, a possibilidade de impugnação por novos embargos (fl. 203). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN