Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0131270-85.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: MAURO CASSIANO DOS SANTOS (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR DE ARANTES CASSIANO (OAB RJ095939)
INTERESSADO: ADENEZIA CUSTODIO DE ARANTES (Sucessor) (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR DE ARANTES CASSIANO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÕES EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONSUMADA. INTERRUPÇÃO. ART. 142. LEI 8.112/90. LEI PENAL. PRAZO PRECRICIONAL. NÃO CONSUMADO. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO. TEMA 897/STF. DOLO ESPEFÍFICO. DEMONSTRADO. INTENÇÃO DE ALCANÇAR RESULTADO ILÍCITO. sentença mantida.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, promovida pelo INSS contra os ex-servidores da Autarquia, em razão da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários.
A controvérsia posta no presente recurso diz respeito à prescrição da pretensão punitiva; de ausência de dolo na conduta e de desproporcionalidade das sanções e de incapacidade financeira para suportá-las.
No regime anterior à Lei nº 14.230/2021, a prescrição das ações por improbidade administrativa era disciplinada pelo art. 23 da Lei nº 8.429/92, sendo aplicável, no caso de servidor público federal efetivo, o prazo de cinco anos previsto no art. 142 da Lei nº 8.112/90, ressalvando-se que, para infrações igualmente tipificadas como crime, incidem os prazos prescricionais da lei penal. Ademais, permanece imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, Tema 897/STF.
No caso concreto, a instauração do PAD por meio da Portaria nº 079/2012, publicada em 07/05/2012, ocasionou válida interrupção da prescrição, cujo curso foi retomado em 27/09/2012, inexistindo, assim, o decurso do prazo quinquenal até o ajuizamento da demanda em 05/06/2017. Ressalte-se que, ainda que se considere a ciência da Administração em 28/10/2002, igualmente não se configura a prescrição, seja pela imprescritibilidade do ressarcimento fundado em ato doloso de improbidade, seja pela aplicação do prazo penal de dezesseis anos previsto para crimes correlatos (arts. 313-A e 317 do Código Penal).
A tipificação de atos ímprobos exige a demonstração inequívoca de dolo, má-fé ou desonestidade por parte do agente, não se confundindo com a mera ilicitude formal, e demandando, ademais, a comprovação de lesão substancial aos bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa.
A comprovação do registro de vínculos empregatícios inexistentes junto às empresas CARBONAL e Cia de Fiação e Tecidos Confiança Industrial, bem como a inclusão de períodos de tempo de contribuição em condições especiais e de recolhimentos não confirmados no sistema corporativo do INSS, associados à ausência de correspondência entre os dados informados e os registros oficiais, evidencia, quanto a ambos os réus, a deliberada intenção de alcançar o resultado com fim ilícito mediante fraude previdenciária, caracterizando, assim, o dolo específico em suas condutas.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.