Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5006305-62.2022.4.02.5104/RJ
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS RIBEIRO DA SILVA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 9):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REAJUSTE DO DÉBITO. PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS LIVREMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os documentos anexados — incluindo a cédula de crédito bancário, os extratos e os demonstrativos — são suficientes para evidenciar a existência do crédito cobrado. O valor total da dívida foi claramente demonstrado por meio das planilhas e cálculos apresentados nos documentos juntados.
2. O Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 297 firmou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entretanto, tal fato não desonera a parte contratante de comprovar suas alegações.
3. As taxas, encargos e juros foram livremente pactuados entre as partes, e a embargante/apelante não comprovou qualquer abusividade em relação a estes. Simples alegações desprovidas de argumento fático-jurídico robusto não são suficientes para infirmar a bilateralidade do negócio jurídico e a obrigação assumida.
4. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) (art. 85, §11, do CPC), aplicando a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Em suas razões recursais (evento 19), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação ao art. 700, caput e §2º e 373, I do CPC, ao desconsiderar que não teria sido juntada aos autos qualquer efetiva comprovação da relação jurídica, nem da efetiva liberação dos valores em questão, vez que não foi juntado o contrato pela ora recorrida, e, ainda, ao desconsiderar que a determinação do recálculo do valor apresentado comprovaria que o valor estaria reconhecidamente incorreto, não tendo assim a parte autora cumprido com o ônus que lhe seria cabível.
Contrarrazões no evento 25.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Da análise dos autos, verifica-se que o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirmam os recorrentes, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que:
“(...)
No caso, o descumprimento das determinações constantes do evento 54, DESPADEC1 por parte da autora foi devidamente analisado e considerado na sentença proferida, a qual examinou com atenção a documentação juntada aos autos e reconheceu a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
A sentença apontou, de forma expressa, que os documentos anexados — incluindo os contratos, a cédula de crédito bancário, os extratos e os demonstrativos — são suficientes para evidenciar a existência do crédito cobrado. Destaca-se, ainda, que o valor total da dívida foi claramente demonstrado por meio das planilhas e cálculos apresentados nos documentos identificados como evento 1, CALC3, evento 1, CALC4, evento 1, PLAN7 e evento 1, PLAN8. Tais documentos não apenas quantificam o débito, mas também atestam sua origem e evolução.
Dessa forma, resta evidenciado que os requisitos legais para o ajuizamento da ação monitória — notadamente a demonstração documental do crédito líquido, certo e exigível — foram devidamente observados, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Portanto, a sentença não merece reparos quanto à admissibilidade da ação e à análise da documentação que instruiu a inicial.
No que tange à alegada ocorrência da onerosidade excessiva, o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 297 firmou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entretanto, tal fato não desonera a parte contratante de comprovar suas alegações.
O fato de o contrato ser de adesão não retira, por si só, sua força cogente, mas apenas implica interpretação favorável ao consumidor/contratante, ex vi do art. 423 do CC, além de ser aplicável o regime do art. 54 do CDC.
Por certo, o suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente e esse ônus é do recorrente, consoante a Súmula 381 do STJ que assentou a compreensão de que: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
De fato, as taxas, encargos e juros foram livremente pactuados entre as partes. Ademais, não restou provada a existência de qualquer vício do consentimento da recorrente no momento da contratação do empréstimo. Simples alegações desprovidas de argumento fático-jurídico robusto não são suficientes para infirmar a bilateralidade do negócio jurídico e a obrigação assumida.
Relevante destacar que houve a manifestação de vontade dirigida no sentido da obtenção de um resultado, com criação de direitos e obrigações para ambas as partes que somente podem ser afastados em caso de vício ou defeito, o qual não restou demonstrado.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão dos ora recorrentes, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Intimem-se.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006305-62.2022.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 50063056220224025104/RJ) RELATOR: FERREIRA NEVES
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 19 - 08/10/2025 - RECURSO ESPECIAL
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006305-62.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REAJUSTE DO DÉBITO. PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS LIVREMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os documentos anexados — incluindo a cédula de crédito bancário, os extratos e os demonstrativos — são suficientes para evidenciar a existência do crédito cobrado. O valor total da dívida foi claramente demonstrado por meio das planilhas e cálculos apresentados nos documentos juntados.
2. O Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 297 firmou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entretanto, tal fato não desonera a parte contratante de comprovar suas alegações.
3. As taxas, encargos e juros foram livremente pactuados entre as partes, e a embargante/apelante não comprovou qualquer abusividade em relação a estes. Simples alegações desprovidas de argumento fático-jurídico robusto não são suficientes para infirmar a bilateralidade do negócio jurídico e a obrigação assumida.
4. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) (art. 85, §11, do CPC), aplicando a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada na sentença, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSINEIA DE ALMEIDA LE GENTIL (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
APELANTE: LUCAS RIBEIRO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
INTERESSADO: J K COMERCIO ATACADO E SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5006305-62.2022.4.02.5104/RJ (Aditamento: 213) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES